IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850190208433 (04/07/2019)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: TERRAL AGRICULTURA E PECUÁRIA S/A
Procurador: Gabriel Pedras Arnaud
Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos não datados e que demonstram apenas o produto café. Esse produto não se encontra no escopo da especificação do registro caducando, a saber: Frutas (Saladas de -);Koumys [bebida láctea];Purê de tomate;Sopas (Preparações para -) [frutas, legumes e verduras];Frutas (Geléias de -);Frutas, legumes e verduras em conserva;Laticínios;Pó para milk-shake à base de leite;Frutas congeladas;Iogurte;Caldos concentrados;Coalho;Leite de coco;Polpa de tomate;Leite;Carne (Molhos de -);Leite de soja [substituto do leite];Gelatina para uso alimentar;Caldo;Caldos de vegetais para cozinha;Leite condensado;Compotas;Concentrados (Consomês -);Frutas, legumes e verduras secos;Geléias de frutas cítricas;Kefir [bebida láctea];Queijos;Leite em pó;Geléias para uso alimentar;Tomate (Suco de -) para cozinha;Caldo (Preparações para fazer -);Doce de leite (OMPI).Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.