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Dado oficial do INPI

FURACÃO 2000 TSUNAMI

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

FURACÃO 2000 TSUNAMI

ST13

BR500000900699230

Classe

9

Pedido

900699230

Registro

900699230

Andamento no INPI

  1. Depósito17/01/08
  2. Publicação04/03/08
  3. Exame
  4. Deferimento23/02/16
  5. Concessão17/01/17
  6. Extinto26/08/25

Registro concedido em 17/01/2017 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 26/08/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

15

Atualização mais recente

26/08/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

9

Data de depósito

17/01/2008

Data de registro

17/01/2017

Data de expiração

17/01/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

VJ COSTA PARTICIPAÇÕES LTDA. ME

Representantes

M. Z. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 9

Códigos Vienna

27.5.127.5.327.5.229.1.1327.5.17

Produtos e serviços

Classe 9

Compactos (Discos -) [áudio e vídeo]Fonográficos (Discos -)Juke boxes [música]CD-ROM [disco]Discos fonográficosDiscos ópticosFitas para gravação de somDisco acústicoDVD, disco digital de vídeoVídeo discoDiscos compactos [áudio e vídeo]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

15 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2851

26/08/2025

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850230320788 (10/07/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: VJ COSTA PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: CAMPOS MELLO ADVOGADOS Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.

RPI 2848

05/08/2025

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850230320788 (10/07/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: VJ COSTA PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: CAMPOS MELLO ADVOGADOS Detalhes do despacho:Recurso contra o deferimento da petição de caducidade.

RPI 2830

01/04/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220147777 (08/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VIRGILANE DE SOUZA DUTRA Procurador: Letícia Provedel da Cunha Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos, mas nenhum deles identifica os produtos discriminados no certificado de registro para os quais a marca deveria ter sido usada.Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Também rejeitamos as alegações de desuso legítimo para ?justificar o decréscimo do uso da marca?, pois não foi apresentada nenhuma prova de uso da marca, ainda que em quantidade mínima. Ademais, ?a evolução tecnológica e a modernização da indústria musical? não são consideradas como situações de ?força maior? e não afastam a obrigação legal de comprovação de uso efetivo da marca registrada para os produtos discriminados no certificado de registro.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que:?Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade). Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras. Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2731

09/05/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220344201 (06/08/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: VJ COSTA PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Múscia Zaidan Detalhes do despacho:Destituído o procurador Múscia Zaidan em vista de renúncia ao mandato de procuração. O requerente passa a ser o responsável pelo acompanhamento do processo perante o INPI.

RPI 2695

30/08/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220147777 (08/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VIRGILANE DE SOUZA DUTRA Procurador: Letícia Provedel da Cunha

RPI 2677

26/04/2022

IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Protocolo: 301190000100 (30/01/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a improcedência do pedido autoral de declaração de nulidade dos atos administrativos de anotações de transferência de titularidade da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. Processo nº 5049457-14.2018.4.02.5101/RJ. Processo SEI nº 52402.000920/2019-17.

RPI 2675

12/04/2022

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301190000100 (30/01/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo de cessão da presente marca averbada na RPI 2497, de 13/11/2018, por meio da petição de transferência nº 850180354894, em cumprimento à determinação do MM. Juíza Federal da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Processo nº 5049457-14.2018.4.02.5101/RJ - Mandado nº 510000374718 - SEI nº 52402.000920/2019-17.

RPI 2510

12/02/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850180354894 (16/10/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Múscia Zaidan Cessionário: VJ COSTA PARTICIPAÇÕES LTDA. ME

RPI 2497

13/11/2018

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2402

17/01/2017

IPAS699

Ato de prejudicar petição

Protocolo: 850130117157 (21/06/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: Furacão 2000 Produções Artísticas Ltda. Procurador: Múscia Zaidan Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA O DESPACHO DE ALTERAÇÃO DE NOME E SEDE REFERENTE À PETIÇÃO N° 850130107694.

RPI 2388

11/10/2016

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850130107694 (10/06/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: Furacão 2000 Produções Artísticas Ltda. Procurador: Múscia Zaidan Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

RPI 2388

11/10/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2355

23/02/2016

241

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

PED. 823764117

RPI 2056

01/06/2010

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1939

04/03/2008

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