IPAS270
Deferimento da petição
Protocolo: 800250400564 (27/10/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): VERÔNICA CHAVES DE CARVALHO COSTA
RPI 2864
25/11/2025
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 28/05/1996 e em vigor até 28/05/2036, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:28/05/2036
Última movimentação publicada pelo INPI: 25/11/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
M. Z. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 41
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
16 publicações encontradas
Deferimento da petição
Protocolo: 800250400564 (27/10/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): VERÔNICA CHAVES DE CARVALHO COSTA
RPI 2864
25/11/2025
Notificação de procedimento judicial
Protocolo: 301230010112 (09/10/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Foi ajuizada a Ação Ordinária n° 5095318-47.2023.4.02.5101 ? 09ª VF / RJ, tendo sido determinado a intimação do INPI para anotar que os registros marcários de nºs 817860770 e 906739217 encontram-se sub Judice. Processo INPI n° 52402.011379/2023-59.
RPI 2756
31/10/2023
Indeferimento da petição
Protocolo: 850220147761 (08/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VIRGILANE DE SOUZA DUTRA Procurador: Letícia Provedel da Cunha Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso publicações em redes sociais e publicidades emitidas dentro do intervalo de investigação, demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os serviços para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando, descrevendo quais serviços da respectiva subclasse estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? Apresentação de espetáculos ao vivo; Festas (Planejamento de -); Organização de bailes; Organização de espetáculos [shows]; Produção de shows; Serviços de DJ; Shows (Produção de -); Grupo musical.). No cumprimento de exigência a requerida apresentou a seguinte sugestão de detalhamento: Apresentação de espetáculos ao vivo; espetáculos ao vivo (apresentação de -); festas (planejamento de - ); organização de bailes; organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário]; produção de programas de rádio e televisão; produção de shows; produção musical; rádio (programas de entretenimento de -); rádio e televisão (produção de programas de -); serviços de DJ; shows (produção de -); gravações musicais em VHS/DVD/CD (serviços de estúdio); grupo musical; promotor de eventos [se artísticos/culturais]; Composição musical (Serviços de -); Estúdios de gravação (Serviços de -); Agente artístico; literário e cultural [promotor de evento]; Gravações musicais em VHS/DVD/CD (serviços de estúdio); Reserva e emissão de bilhetes para shows; Sonorização; Sonorização de eventos para empresas e similares; divulgação de músicas e shows através das plataformas digitais. A sugestão foi acatada coma exclusão dos serviços ?divulgação de músicas e shows através das plataformas digitais?, pois serviços de divulgação, promoção propaganda e afins encontram-se no escopo de proteção de classe distinta da reivindicada e não foram comprovados pelos documentos apresentados na contestação à caducidade. Portanto, a descrição dos produtos no certificado passa a constar como ?Serviços de diversão, entretenimento e auxiliares, a saber: Apresentação de espetáculos ao vivo; espetáculos ao vivo (apresentação de -); festas (planejamento de - ); organização de bailes; organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário]; produção de programas de rádio e televisão; produção de shows; produção musical; rádio (programas de entretenimento de -); rádio e televisão (produção de programas de -); serviços de DJ; shows (produção de -); gravações musicais em VHS/DVD/CD (serviços de estúdio); grupo musical; promotor de eventos [se artísticos/culturais]; Composição musical (Serviços de -); Estúdios de gravação (Serviços de -); Agente artístico; literário e cultural [promotor de evento]; Gravações musicais em VHS/DVD/CD (serviços de estúdio); Reserva e emissão de bilhetes para shows; Sonorização; Sonorização de eventos para empresas e similares.?. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição.
RPI 2746
22/08/2023
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850220270919 (24/06/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: VJ COSTA PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: CAMPOS MELLO ADVOGADOS Detalhes do despacho:Exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os serviços para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando, descrevendo quais serviços da respectiva subclasse estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? Apresentação de espetáculos ao vivo; Festas (Planejamento de -); Organização de bailes; Organização de espetáculos [shows]; Produção de shows; Serviços de DJ; Shows (Produção de -); Grupo musical.).Esclarecimentos: Como a marca está registrada na Classe Nacional, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional e subclasse do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.
RPI 2731
09/05/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850220344200 (06/08/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: VJ COSTA PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Múscia Zaidan Detalhes do despacho:Destituído o procurador Múscia Zaidan em vista de renúncia ao mandato de procuração. O requerente passa a ser o responsável pelo acompanhamento do processo perante o INPI.
RPI 2695
30/08/2022
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220147761 (08/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VIRGILANE DE SOUZA DUTRA Procurador: Letícia Provedel da Cunha
RPI 2677
26/04/2022
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Protocolo: 301190000100 (30/01/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a improcedência do pedido autoral de declaração de nulidade dos atos administrativos de anotações de transferência de titularidade da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. Processo nº 5049457-14.2018.4.02.5101/RJ. Processo SEI nº 52402.000920/2019-17.
RPI 2675
12/04/2022
Notificação de procedimento judicial
Protocolo: 301190000100 (30/01/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo de cessão da presente marca averbada na RPI 2497, de 13/11/2018, por meio da petição de transferência nº 850180354894, em cumprimento à determinação do MM. Juíza Federal da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Processo nº 5049457-14.2018.4.02.5101/RJ - Mandado nº 510000374718 - SEI nº 52402.000920/2019-17.
RPI 2510
12/02/2019
Deferimento da petição
Protocolo: 850180354894 (16/10/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Múscia Zaidan Cessionário: VJ COSTA PARTICIPAÇÕES LTDA. ME
RPI 2497
13/11/2018
Deferimento da petição
Protocolo: 800160142828 (24/05/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: Furacão 2000 Produções Artísticas Ltda. Procurador: Múscia Zaidan
RPI 2403
24/01/2017
Deferimento da petição
Protocolo: 850130107694 (10/06/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: Furacão 2000 Produções Artísticas Ltda. Procurador: Múscia Zaidan Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.
RPI 2388
11/10/2016
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
RPI 1946
22/04/2008
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
* INT VANIA LUCIA
RPI 1330
28/05/1996
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
* INT VANIA LUCIA
RPI 1310
09/01/1996
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INT. VANIA LUCIA
RPI 1287
01/08/1995
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT.VÂNIA LÚCIA GOMES
RPI 1260
24/01/1995
Outras marcas de VJ COSTA PARTICIPAÇÕES LTDA. ME
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