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Dado oficial do INPI

CONFEITARIA CRISTAL SAÚDE

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CONFEITARIA CRISTAL SAÚDE

ST13

BR500000840845758

Classe

35

Pedido

840845758

Registro

840845758

Andamento no INPI

  1. Depósito15/10/14
  2. Publicação09/12/14
  3. Exame
  4. Deferimento28/03/17
  5. Concessão25/04/17
  6. Extinto17/06/25

Registro concedido em 25/04/2017 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 17/06/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

6

Atualização mais recente

17/06/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

15/10/2014

Data de registro

25/04/2017

Data de expiração

25/04/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

Confeitaria Cristal Saúde Ltda.-ME.

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

13.1.127.5.258.1.17

Produtos e serviços

Classe 35

Preparação

Classe 35

Comércio de produtos de confeitaria, compreendendo doces, bolos, salgados, congelados e produtos congêneres

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2841

17/06/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230223173 (15/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CRISTALIA SORVETES LTDA - ME Procurador: MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.

RPI 2829

25/03/2025

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230223173 (15/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CRISTALIA SORVETES LTDA - ME Procurador: MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA

RPI 2735

06/06/2023

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2416

25/04/2017

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Alterada a especificação, com a exclusão de termos genéricos ou de itens não pertencentes à classe.

RPI 2412

28/03/2017

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2292

09/12/2014

Proteção contínua da sua marca

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