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Dado oficial do INPI

BR500000840636415

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: FigurativaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BR500000840636415

ST13

BR500000840636415

Classe

35

Pedido

840636415

Registro

840636415

Andamento no INPI

  1. Depósito09/09/13
  2. Publicação24/12/13
  3. Exame
  4. Deferimento19/04/16
  5. Concessão17/05/16
  6. Extinto30/05/23

Registro concedido em 17/05/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 30/05/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

30/05/2023

Tipo de marca

Figurativa

Classes Nice

35

Data de depósito

09/09/2013

Data de registro

17/05/2016

Data de expiração

17/05/2026

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

CN

Titulares e representantes

Titulares

SHAANXI HEAVY-DUTY AUTOMOBILE CO., LTD.

Representantes

DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADOSVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

26.13.2526.1.1626.11.13

Produtos e serviços

Classe 35

PropagandaPublicidadePlanejamento de publicidadeAdministração comercial do licenciamento de produtos e serviços de terceirosOrganização de exposições para fins comerciais ou publicitáriosAgências de importação-exportaçãoPromoção de vendas [para terceiros]Assessoria em gestão de negóciosServiços de relocalização para empresasSistematização de informações em bancos de dados de computadorContabilidadeGuarda-livro [contabilidade]Organização de exposições técnicas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2734

30/05/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210244472 (14/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CAMINHÕES METRO-SHACMAN DO BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Procurador: Veirano Advogados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta invoices e outros documentos em língua estrangeiras sem a tradução simples desses documentos e apresenta fotografias não datadas e que não demonstram a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro.Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?.Assim formulamos exigência: Apresente a tradução dos documentos apresentados na manifestação. Alternativamente, apresente documentos em língua portuguesa (ou com sua tradução simples, caso estejam em língua estrangeira), emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período de investigação (14/06/201621 até 14/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme o concedido para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou estão em língua estrangeira. No cumprimento de exigência a requerida apresenta a tradução das referidas invoices que demonstram a venda de caminhões. Os serviços/produtos demonstrados nas traduções das invoices não tem nenhuma relação com os serviços discriminados no certificado de registro, a saber: propaganda; publicidade; planejamento de publicidade; administração comercial do licenciamento de produtos e serviços de terceiros; organização de exposições para fins comerciais ou publicitários; agências de importação-exportação; promoção de vendas [para terceiros]; assessoria em gestão de negócios; serviços de relocalização para empresas; sistematização de informações em bancos de dados de computador; contabilidade; guarda-livro [contabilidade]; organização de exposições técnicas.Portanto, consideramos que não houve comprovação de uso de marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2719

14/02/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210383490 (03/09/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SHAANXI HEAVY-DUTY AUTOMOBILE CO., LTD. Procurador: Marcus Julius Zanon Detalhes do despacho:Apresente a tradução dos documentos apresentados na manifestação. Alternativamente, apresente documentos em língua portuguesa (ou com sua tradução simples, caso estejam em língua estrangeira), emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período de investigação (14/06/201621 até 14/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme o concedido para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou estão em língua estrangeira.Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta invoices e outros documentos em língua estrangeiras sem a tradução simples desses documentos e apresenta fotografias não datadas e que não demonstram a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro. Os documentos apresentados na manifestação foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

RPI 2688

12/07/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210244472 (14/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CAMINHÕES METRO-SHACMAN DO BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Procurador: Veirano Advogados

RPI 2635

06/07/2021

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2367

17/05/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2363

19/04/2016

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2242

24/12/2013

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