IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2734
30/05/2023
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 17/05/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 30/05/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 35
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
7 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2734
30/05/2023
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210244472 (14/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CAMINHÕES METRO-SHACMAN DO BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Procurador: Veirano Advogados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta invoices e outros documentos em língua estrangeiras sem a tradução simples desses documentos e apresenta fotografias não datadas e que não demonstram a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro.Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?.Assim formulamos exigência: Apresente a tradução dos documentos apresentados na manifestação. Alternativamente, apresente documentos em língua portuguesa (ou com sua tradução simples, caso estejam em língua estrangeira), emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período de investigação (14/06/201621 até 14/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme o concedido para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou estão em língua estrangeira. No cumprimento de exigência a requerida apresenta a tradução das referidas invoices que demonstram a venda de caminhões. Os serviços/produtos demonstrados nas traduções das invoices não tem nenhuma relação com os serviços discriminados no certificado de registro, a saber: propaganda; publicidade; planejamento de publicidade; administração comercial do licenciamento de produtos e serviços de terceiros; organização de exposições para fins comerciais ou publicitários; agências de importação-exportação; promoção de vendas [para terceiros]; assessoria em gestão de negócios; serviços de relocalização para empresas; sistematização de informações em bancos de dados de computador; contabilidade; guarda-livro [contabilidade]; organização de exposições técnicas.Portanto, consideramos que não houve comprovação de uso de marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2719
14/02/2023
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850210383490 (03/09/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SHAANXI HEAVY-DUTY AUTOMOBILE CO., LTD. Procurador: Marcus Julius Zanon Detalhes do despacho:Apresente a tradução dos documentos apresentados na manifestação. Alternativamente, apresente documentos em língua portuguesa (ou com sua tradução simples, caso estejam em língua estrangeira), emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período de investigação (14/06/201621 até 14/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme o concedido para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou estão em língua estrangeira.Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta invoices e outros documentos em língua estrangeiras sem a tradução simples desses documentos e apresenta fotografias não datadas e que não demonstram a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro. Os documentos apresentados na manifestação foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.
RPI 2688
12/07/2022
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210244472 (14/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CAMINHÕES METRO-SHACMAN DO BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Procurador: Veirano Advogados
RPI 2635
06/07/2021
Concessão de registro
RPI 2367
17/05/2016
Deferimento do pedido
RPI 2363
19/04/2016
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2242
24/12/2013
Proteção contínua da sua marca
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