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Brasil840597258

ACCESS MANAGER COMMERCIAL GAS MANAGEMENT

Advantica Intellectual Property Limited

Registro de marca em vigorClasse 42Mista

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

ACCESS MANAGER COMMERCIAL GAS MANAGEMENT

Andamento no INPI

  1. Vigente21/06/26

Registro concedido em 21/06/2016 e em vigor até 21/06/2026, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:21/06/2026

AlertaMarcas

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A Vigilância é um serviço pago de acompanhamento semanal: analisamos marcas parecidas a cada RPI, apontamos ameaças e prazos e damos acesso a um portal. Enviamos a proposta por e-mail.

Usamos seus dados apenas para enviar a proposta.

Última movimentação publicada pelo INPI: 21/06/2016. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

26.7.127.5.1

Produtos e serviços

Classe 42

Serviços científicos e tecnológicos bem como serviços de pesquisas e de concepção a eles referentesServiços de análise e de pesquisas industriaisConcepção e desenvolvimento de computadores e de programas de computadoresServiços de consultoria informática e de tecnologia da informaçãoServiços de informações relacionadas com o desenvolvimentos de sistemas informáticos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

21/06/2016

RPI 2372

Concessão de registro

IPAS158

31/05/2016

RPI 2369

Deferimento do pedido (em retificação)

IPAS654

Detalhes do despacho: Retificação do deferimento publicado na RPI 2359, de 22/03/2016, tendo em vista inclusão de apostila.

22/03/2016

RPI 2359

Deferimento do pedido

IPAS029

05/03/2014

RPI 2252

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

24/12/2013

RPI 2242

Exigência formal

IPAS005

Detalhes do despacho: A imagem da marca não está nítida. Reenvie uma nova imagem digital, atendendo ao requisito de nitidez necessário para plena identificação dos elementos da marca requerida. Destaca-se que o elemento figurativo requerido no ato do depósito não poderá sofrer alterações.