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Dado oficial do INPI

LIXO DE LUXO

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido definitivamente arquivadoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

LIXO DE LUXO

ST13

BR500000830740686

Classe

14

Pedido

830740686

Registro

830740686

Andamento no INPI

  1. Depósito24/09/10
  2. Publicação13/10/10
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 16/06/2015. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido definitivamente arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

6

Atualização mais recente

16/06/2015

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

14

Data de depósito

24/09/2010

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

LUDMILLA KUHL ACESSÓRIOS E BRINDES LTDA ME

Representantes

A. L. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 14

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 14

Joias e bijouterias

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

IPAS157

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

RPI 2319

16/06/2015

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Alterada a especificação, conforme Pet.(SP) 018130032041, de 24/09/2013, de cumprimento de exigência.

RPI 2299

27/01/2015

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Tendo em vista os esclarecimentos, trazidos através da Pet.(SP) 018140010105, de 20/05/2014, de cumprimento de exigência, reapresente procuração, assinada por ambas as sócias, uma vez que a cláusula nona do contrato social de 24/03/2009, anexado, tanto à petição inicial, quanto à petição de cumprimento de exigência, afirma que “os sócios assinarão pela sociedade em conjunto”, o que significa que a procuração, para ter validade, deverá ser assinada por ambas as sócias ao mesmo tempo.

RPI 2278

02/09/2014

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Prove que a signatária da procuração anexada à petição inicial, “Sra. Ludmilla Sanches Kuhl”, tinha poderes para representar a firma isoladamente, à época do depósito do pedido de registro de marca, uma vez que a cláusula nona do contrato social anexado a essa petição afirma que “os sócios assinarão pela sociedade em conjunto”. E prove que a signatária da procuração anexada à petição de cumprimento de exigência, “Sra. Andrea Barbosa Lunardi”, tem poderes para representar a firma isoladamente, pelos mesmos motivos acima expostos.

RPI 2261

06/05/2014

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO DE ACORDO COM A NCL(9) REIVINDICADA, OBSERVANDO OS EXEMPLOS CONTIDOS NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL, UMA VEZ QUE A APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL É GENÉRICA. E PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO REQUERIMENTO DE ESPECIFICAÇÃO DE SERVIÇO E CLASSE DE PRODUTO. CUMPRA NA NCL(9). E PROVE QUE A SIGNATÁRIA DA PROCURAÇÃO, “SRA. LUDMILLA SANCHES KUHL”, TINHA PODERES PARA REPRESENTAR A FIRMA ISOLADAMENTE, À ÉPOCA DO DEPÓSITO DO PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA, UMA VEZ QUE A CLÁUSULA NONA DO CONTRATO SOCIAL ANEXADO À PETIÇÃO INICIAL AFIRMA QUE “OS SÓCIOS ASSINARÃO PELA SOCIEDADE EM CONJUNTO”.

RPI 2222

06/08/2013

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2075

13/10/2010

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