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Dado oficial do INPI

YSC

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

YSC

ST13

BR500000830140603

Classe

8

Pedido

830140603

Registro

830140603

Andamento no INPI

  1. Depósito02/12/08
  2. Publicação26/05/09
  3. Exame
  4. Deferimento07/06/11
  5. Concessão26/07/11
  6. Extinto08/03/22

Registro concedido em 26/07/2011 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 08/03/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

08/03/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

8

Data de depósito

02/12/2008

Data de registro

26/07/2011

Data de expiração

26/07/2021

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

CN

Titulares e representantes

Titulares

SHENZHEN SHENCHUANG ELECTRICAL APPLIANCE CO., LTD.

Representantes

Clarke Modet Propriedade IntelectualVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 8

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 8

Ferramentas manuais e implementos (operados manualmente)Ferros para alisar o cabeloFerros para enrolar o cabeloFerros para frisar o cabeloAparelhos para enrolar o cabelo [portáteis, não elétricos]Utensílios para a remoção de cabelos do corpo (elétricos e não elétricos), utensílios para remoção de cabelos do rosto (elétricos e não elétricos), ferros de frisar para os cabelos [não elétricos], cacheador (de cabelo) [implementos manuais], não elétricos, dispositivos elétricos para uso pessoal no corte de cabelos [instrumentos manuais], dispositivos elétricos para uso pessoal na remoção de cabelo [instrumentos manuais], dispositivos elétricos para uso pessoal no aparo de cabelo [instrumentos manuais], implementos elétricos para corte de cabelo para uso pessoal [instrumentos manuais], utensílios elétricos para corte de cabelo para uso pessoal [instrumentos manuais]Implementos para corte de cabelo operados eletricamente [instrumentos manuais], implementos para corte de cabelo [elétricos e não elétricos] para uso pessoal, ferros para enrolar o cabelo (não elétricos) [instrumentos manuais], modelagem de cabelo (implementos manuais para -) não elétricos, pinças para o cabelo [implementos manuais não-elétricos], utensílios para ondular os cabelos (implementos manuais para -) não elétricos, pinças para a remoção de cabelosTesouras para o corte de cabelosUtensílios manuais [elétricos] para a depilação de cabelos da pele, utensílios manuais [não elétricos] para a depilação de cabelos da pele, ferramentas manuais [operadas manualmente] para o corte de cabelo, aparelhos para remoção de cabelos nasais, cacheadores de cabelo não-elétricos [implementos manuais], rolos (não-elétricos, portáteis) para enrolar o cabelo

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2670

08/03/2022

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2116

26/07/2011

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2109

07/06/2011

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2003

26/05/2009

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