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Dado oficial do INPI

LIPOQUAT

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

LIPOQUAT

ST13

BR500000829075437

Classe

3

Pedido

829075437

Registro

829075437

Andamento no INPI

  1. Depósito26/04/07
  2. Publicação14/08/07
  3. Exame
  4. Deferimento15/03/11
  5. Concessão28/06/11
  6. Extinto02/01/24

Registro concedido em 28/06/2011 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 02/01/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

11

Atualização mais recente

02/01/2024

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

3

Data de depósito

26/04/2007

Data de registro

28/06/2011

Data de expiração

28/06/2031

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

US

Titulares e representantes

Titulares

VANTAGE SPECIALTY INGREDIENTS, INC.

Representantes

MARTINEZ & MOURA BARRETO S/C LTDA

42285056000180

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 3

Cremes faciais, cremes de limpeza, condicionadores e emolientes para a pele, esfoliantes e lubrificantes para a pele e óleos cosméticos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

11 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2765

02/01/2024

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850230384941 (14/08/2023) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: VANTAGE SPECIALTY INGREDIENTS, INC. Procurador: Martinez & Associados S/S Ltda.

RPI 2748

05/09/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210440746 (07/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BIOCOSMÉTICA EXEL ARGENTINA S.R.L. Procurador: MARIA VILMA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida contesta o legítimo interesse da peticionária, que decorre da titularidade do pedido de registro 920968600 para assinalar produtos afins da mesma classe. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.? Pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta uma nota fiscal que identifica produto de indústria química e um adesivo em língua estrangeira sem tradução. Tais produtos estão protegidos no escopo de proteção do registro 829075429 da requerida e não do registro caducando em tela. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca registrada. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2744

08/08/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210440746 (07/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BIOCOSMÉTICA EXEL ARGENTINA S.R.L. Procurador: MARIA VILMA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA

RPI 2651

26/10/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800200229789 (13/07/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): VANTAGE SPECIALTY INGREDIENTS, INC. Procurador: Martinez & Associados S/S Ltda.

RPI 2587

04/08/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850180343396 (05/10/2018) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): VANTAGE SPECIALTY INGREDIENTS, INC. Procurador: Martinez & Associados S/S Ltda. Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

RPI 2503

26/12/2018

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2112

28/06/2011

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2097

15/03/2011

004

REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

POR INCORREÇÃO NA ESPECIFICAÇÃO DE PRODUTOS.

RPI 2033

22/12/2009

090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO, OBSERVANDO OS EXEMPLOS CONTIDOS NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL, UMA VEZ QUE NA CLASSE REIVINDICADA ENQUADRAM-SE OS COSMÉTICOS PRONTOS E NÃO SEUS INGREDIENTES. CUMPRA NA NCL(9).

RPI 2014

11/08/2009

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1910

14/08/2007

VANTAGE SPECIALTY INGREDIENTS, INC. também protege tecnologia e design no INPI

3 pedidos de patente no mesmo titular.

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