IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2618
09/03/2021
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 17/02/2010 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 09/03/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 20
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
5 publicações encontradas
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2618
09/03/2021
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 2041
17/02/2010
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO CONFORME O DECLARADO NA PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA Nº 810090241240 (WB), DE 21/09/2009.
RPI 2030
01/12/2009
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
DIGA SE DESEJA PROSSEGUIR NA NCL(9) REIVINDICADA PARA ASSINALAR MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL, OU NA NCL(9) 35 PARA PROTEGER O COMÉRCIO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL, OU, AINDA, NA NCL(9) 37 PARA ASSINALAR OS SERVIÇOS DE MONTAGEM DE MÓVEIS PARA CONSUMIDOR FINAL. OBSERVE QUE O ITEM EQUIPAMENTOS E ARTEFATOS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL É GENÉRICO PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL. CUMPRA NA NCL(9).
RPI 2011
21/07/2009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1890
27/03/2007
Outras marcas de N.J. BRIGO & CIA LTDA - E.P.P.
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