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Brasil828265585

TYMBIRA

FAZENDA PIEDADE DE TRES RIOS LTDA - EPP

Registro de marca em vigorClasse 33Verbal

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Andamento no INPI

  1. Vigente18/03/28

Registro concedido em 18/03/2008 e em vigor até 18/03/2028, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:18/03/2028

AlertaMarcas

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A Vigilância é um serviço pago de acompanhamento semanal: analisamos marcas parecidas a cada RPI, apontamos ameaças e prazos e damos acesso a um portal. Enviamos a proposta por e-mail.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 14/08/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 33

AguapéAguardente de arrozAguardente destilada de vinho ou de suco de frutasAlcoólicas (bebidas -) [exceto cerveja]Amargas (bebidas -)Anis [licor]Anisete [licor de anis]Aperitivos *Araca [áraque], áraque [araca]Arroz (aguardente de -)Bebidas alcoólicas contendo frutasBebidas alcoólicas [exceto cerveja]Bebidas destiladasCoquetéis *CuraçauDestiladas (bebidas -)Destiladas [bebidas alcoólicas] [espirituosas]Digestivos [licores e destilados]Essências alcoólicasExtratos alcoólicosExtratos de fruta [alcoólicos]Frutas (bebidas alcoólicas contendo -)GimHidromel [mulso]LicoresMenta (licores de -)Mosto de pêra [vinho de pêra]Mulso [hidromel]Quirche [kirsch]RumSaquêSidraUisqueVinhoVodca

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

14/08/2018

RPI 2484

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800180277624 (30/07/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): FAZENDA PIEDADE DE TRES RIOS LTDA - EPP Procurador: Do Nascimento Souza Advogados

19/12/2017

RPI 2450

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850160042910 (04/03/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Do Nascimento Souza Advogados Cessionário: FAZENDA PIEDADE DE TRES RIOS LTDA - EPP

10/03/2015

RPI 2305

Indeferimento da petição

IPAS271

Protocolo: 850140070929 (17/04/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: FAZENDA PIEDADE DE TRES RIOS LTDA - EPP Procurador: Do Nascimento Souza Advogados Detalhes do despacho:O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Artigo 135 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 135 - A cessão deverá compreender todos os registros ou pedido, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.

24/02/2015

RPI 2303

Indeferimento da petição

IPAS271

Protocolo: 850110038340 (07/12/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: LATICÍNIO NORMANDIA DE BEMPOSTA LTDA Procurador: DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADOS Detalhes do despacho:O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. .

18/03/2008

RPI 1941

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

06/02/2008

RPI 1935

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

02/05/2006

RPI 1843

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

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