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Dado oficial do INPI

Think GAIA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Think GAIA

ST13

BR500000828193754

Classe

11

Pedido

828193754

Registro

828193754

Andamento no INPI

  1. Depósito16/02/06
  2. Publicação11/04/06
  3. Exame
  4. Deferimento30/12/08
  5. Concessão28/04/09
  6. Extinto12/09/17

Registro concedido em 28/04/2009 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 12/09/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

6

Atualização mais recente

12/09/2017

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

11

Data de depósito

16/02/2006

Data de registro

28/04/2009

Data de expiração

28/04/2019

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

JP

Titulares e representantes

Titulares

SANYO ELECTRIC CO. LTD.

Representantes

Dannemann SiemsenVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 11

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 11

Aparelhos para iluminar, aquecer, gerar vapor, cozinhar, refrigerar, secar, ventilar, fornecimento de água e fins sanitários, lâmpadas elétricas e outros aparelhos de iluminação, lanternas de bolso, aparelhos de iluminação para veículos, lâmpadas fluorescentes, lâmpadas a óleo, sistemas de fonte de luz de LED (diodos emissores de luz) para uso em laboratório, caldeiras [exceto partes de máquinas], radiadores [para fins de refrigeração industrial], umidificadores, queimadores de gás, pilhas atômicas, fornalhas industriais, incinerador de lixo, acumuladores de calor, aparelhos de destilação, aparelhos e instalações elétricos para cozinhar, utensílios elétricos para cozinhar, torradeiras para sanduíches, fritadeiras elétricas, autoclaves [panelas de pressão elétricas], panelas de pressão elétricas, aparelhos elétricos para fazer waffles, placas quentes, máquinas de fabricação de pão automáticas para uso doméstico, torradeiras elétricas, fornos com torradeiras, torradeiras automáticas, assadeiras, fogões de indução eletromagnéticos, fornos de microondas [aparelhos para cozinhar], cafeteiras elétricas, fornos elétricos para cozinhar, grelhas elétricas [aparelhos para cozinhar], panelas para cozinhar elétricas, fogões para cozinhar elétricos, fogões a gás para cozinhar, panelas de arroz elétricas, chaleiras elétricas, máquinas e aparelho para congelar, congeladores, mostruários para refrigerar ou congelar, máquinas e aparelhos para fazer gelo, refrigeradores elétricos, aparelho de refrigeração para uso em laboratório, aparelhos de refrigeração para armazenamento de medicamentos e substâncias químicas, mostruários refrigerados para armazenamento de medicamentos e substâncias químicas, aparelhos refrigerados para armazenamento de sangue (refrigeradores de banco de sangue), aparelhos refrigerados para transporte/armazenamento de sangue, preparações farmacêuticas, congeladores biomédicos para uso em laboratório e medicinal, congeladores biomédicos exceto para uso em laboratório e medicinal, congeladores de congelamento rápido para uso em laboratório e medicinal, congeladores de congelamento rápido exceto para uso em laboratório e medicinal, congeladores de temperaturas ultra baixas para uso em laboratório e medicinal, congeladores de temperaturas ultra baixas exceto para uso em laboratório e medicinal, câmaras de baixa temperatura para uso em laboratório e medicinal, câmaras de baixa temperatura exceto uso em laboratório e medicinal, câmaras de refrigeração para uso em laboratório e medicinal, câmaras de refrigeração exceto para uso em laboratório e medicinal, câmaras de congelamento para uso em laboratório e medicinal, câmaras de congelamento exceto para uso em laboratório e medicinal, aparelhos e instalações de resfriamento, aparelhos de ar condicionado, sistemas de aquecimento/resfriamento central, aparelhos de resfriamento do ar, aparelhos de aquecimento de ambiente com água quente [para fins industriais], coletores solares [aquecimento], aquecedores de água solares, aquecedores de água elétricos, purificadores de ar, desumidificadores, condicionadores de ar, ventiladores elétricos para uso pessoal, aparelhos elétricos para resfriamento de ambiente, resfriadores de ar por evaporação, ventiladores de teto, aquecedores para os pés [elétricos ou não elétricos], aquecedores por radiação elétricos, colchões elétricos, tapetes aquecidos por eletricidade, coberta elétrica, não para fins medicinais, ventiladores, exaustores de cozinha, instalações de aquecimento, fogões a gás, aquecedores de bolso, câmaras a temperatura constante para uso em laboratório e medicinal, câmaras a temperatura constante exceto para uso em laboratório e medicinal, câmaras a temperatura e umidade constantes para uso em laboratório e medicinal, câmaras a temperatura e umidade constantes exceto para uso em laboratório e medicinal, câmaras de crescimento para uso em laboratório e medicinal, câmaras de crescimento exceto para uso em laboratório e medicinal, desidratadores de ar, máquinas elétricas para secar roupas, secadores de roupa elétricas, secadores de futon (roupa de cama), máquinas de secar louça elétricas, secadores de cabelo, aparelhos para secar a temperatura constante, fornos elétricos para uso em laboratório, aquecedores de água elétricos com bomba de calor para uso doméstico, distribuidores de água quente/fria, aquecedores de água a gás, chuveiros, aparelhos e máquinas de purificação de água, aparelhos de filtragem de água, assentos de banheiro com bidê aquecidos eletricamente, esterilizadores a vapor de alta pressão para uso em laboratório, esterilizadores a vapor de alta pressão para uso em laboratório para uso medicinal, esterilizadores de calor seco, esterilizadores de calor seco para uso em laboratório, aparelhos de desodorização do ar, instalações de fornecimento de água, aparelhos e instalações sanitárias, assentos de banheiro, vasos sanitários, banheiras, aparelhos para desinfetar, bolsas de esterilização descartáveis [exceto para uso medicinal], aparelhos de desodorização do ar, exceto para uso pessoal, filtros [partes de instalações domésticas ou industriais], torneiras de água, instalações para tratamento de esgoto (purificação), adegas climatizadas, máquinas de distribuição de bebidas (exceto para venda), partes e acessórios para todos os produtos acima mencionados. [todos os itens elencados, desde que incluídos nesta classe]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2436

12/09/2017

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850150129698 (15/06/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DICAN BRINQUEDOS LIMITADA Procurador: Tavares & Camargo Cons. Associados Ltda. Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

RPI 2392

08/11/2016

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850150129698 (15/06/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DICAN BRINQUEDOS LIMITADA Procurador: Tavares & Camargo Cons. Associados Ltda.

RPI 2322

07/07/2015

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1999

28/04/2009

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

ALTERADA ESPECIFICAÇÃO A FIM DE MELHOR ADEQUAÇÃO À NCL(8) 11 REIVINDICADA.

RPI 1982

30/12/2008

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1840

11/04/2006

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