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Dado oficial do INPI

PHARMÁCIA ARTESANAL

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

PHARMÁCIA ARTESANAL

ST13

BR500000826809251

Classe

5

Pedido

826809251

Registro

826809251

Andamento no INPI

  1. Depósito11/11/04
  2. Publicação14/12/04
  3. Exame
  4. Deferimento02/06/09
  5. Concessão10/05/11
  6. Extinto14/05/24

Registro concedido em 10/05/2011 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 14/05/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

14

Atualização mais recente

14/05/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

5

Data de depósito

11/11/2004

Data de registro

10/05/2011

Data de expiração

10/05/2031

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

PHARMÁCIA ARTESANAL LTDA

Representantes

SPI MARCAS & PATENTES S/C LTDA

67985085000185

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 5

Códigos Vienna

27.5.19.1.7

Produtos e serviços

Classe 5

Produtos farmacêuticos, medicamentos para medicina humana antibióticos, ervas e infusões medicinais, quimioterápicos, antineoplasmaticos, antiinfecciosos, anti-sépticos, produtos dietéticos, suplementos/complementos alimentares e demais medicamentos contidos nesta classe

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

14 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2784

14/05/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220393166 (04/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TOKARSKI COMÉRCIO & INDÚSTRIA LTDA Procurador: FILIPE DEMETRIO HABIB Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por TOKARSKI COMÉRCIO & INDÚSTRIA LTDA., em petição protocolada em 04/09/2022. A requerente solicitou os pedidos nº 927902249 e nº 927902192, ambos de marca ?Farmácia Artesanal?, que se encontram na situação ?para liberar para exame de mérito (pedido de registro com oposição)?.Em resposta, a titular do registro caducando apresentou os seguintes documentos:1) Imagens de sacola e panfletos, porém, desprovidas de data;2) Notas fiscais eletrônicas, porém, sem o sinal marcário conforme concedido.Dessa maneira, consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2770

06/02/2024

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850230018924 (16/01/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: TOKARSKI COMÉRCIO & INDÚSTRIA LTDA Procurador: FILIPE DEMETRIO HABIB Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.

RPI 2729

25/04/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220393166 (04/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TOKARSKI COMÉRCIO & INDÚSTRIA LTDA Procurador: FILIPE DEMETRIO HABIB

RPI 2699

27/09/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800200211409 (26/06/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): PHARMACIA ARTESANAL LTDA Procurador: SPI - Marcas e Patentes S/C Ltda.

RPI 2585

21/07/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850190278802 (28/08/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: PHARMACIA ARTESANAL LTDA Procurador: SPI - Marcas e Patentes S/C Ltda. Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

RPI 2541

17/09/2019

IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Protocolo: 810110437020 (01/07/2011) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: PHARMACIA ARTESANAL LTDA. Procurador: SPI MARCAS E PATENTES S/C LTDA Detalhes do despacho:CONFORME RESSALVA CONFERIDA.

RPI 2351

26/01/2016

511

Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

Pet.Eletrônica: 810110437020 (visualizar no Portal INPI), de 01/07/2011

RPI 2154

17/04/2012

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2105

10/05/2011

230

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

SEDE ALTERADA.

RPI 2078

03/11/2010

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2004

02/06/2009

241

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

PED. 821803751.

RPI 1909

07/08/2007

230

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

SEDES ALTERADAS.

RPI 1905

10/07/2007

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1771

14/12/2004

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace PHARMÁCIA ARTESANAL ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.