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Dado oficial do INPI

DA TORRE

Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

DA TORRE

ST13

BR500000826686451

Classe

33

Pedido

826686451

Registro

826686451

Andamento no INPI

  1. Depósito20/09/04
  2. Publicação19/10/04
  3. Exame
  4. Deferimento17/04/18
  5. Concessão26/06/18
  6. Vigente26/06/28

Registro concedido em 26/06/2018 e em vigor até 26/06/2028, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:26/06/2028

AlertaMarcas

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Acompanhamos as publicações do INPI e avisamos assim que houver movimentação neste processo.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 26/06/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

26/06/2018

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

33

Data de depósito

20/09/2004

Data de registro

26/06/2018

Data de expiração

26/06/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

CACHAÇAS DA TORRE LTDA

Representantes

WALDEMAR DO NASCIMENTO

57810327000146

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 33

Códigos Vienna

27.5.17.1.6

Produtos e serviços

Classe 33

Aguardente de cana

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2477

26/06/2018

IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Protocolo: 850170146902 (26/06/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: CACHAÇAS DA TORRE LTDA Procurador: Nascimento Advogados Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

RPI 2467

17/04/2018

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850170146902 (26/06/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular: CACHAÇAS DA TORRE LTDA Procurador: Nascimento Advogados Detalhes do despacho:Contra ato indeferitório da Diretoria de Marcas

RPI 2430

01/08/2017

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 824570960 (CASA DA TORRE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

RPI 2419

16/05/2017

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Tendo em vista o Decreto nº 4.062, de 21/12/2001, que define a expressão "cachaça" como indicação geográfica, o que proíbe seu registro como marca, declare seu desejo em continuar com o pedido com a exclusão do termo em questão do conjunto requerido. Observe que a parte subsistente do signo marcário não pode alterar as características principais do sinal requerido originalmente.

RPI 2397

13/12/2016

241

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

OPOS. 826648096

RPI 2009

07/07/2009

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

Petição: 046952 (SP), de 20/12/2004

RPI 1839

04/04/2006

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1763

19/10/2004

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