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Dado oficial do INPI

ABILIFY DISCMELT

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ABILIFY DISCMELT

ST13

BR500000826255248

Classe

5

Pedido

826255248

Registro

826255248

Andamento no INPI

  1. Depósito13/02/04
  2. Publicação06/04/04
  3. Exame
  4. Deferimento13/11/07
  5. Concessão02/01/08
  6. Extinto07/10/25

Registro concedido em 02/01/2008 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 07/10/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

07/10/2025

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

5

Data de depósito

13/02/2004

Data de registro

02/01/2008

Data de expiração

02/01/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

JP

Titulares e representantes

Titulares

OTSUKA PHARMACEUTICAL CO., LTD.

Representantes

Daniel AdvogadosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 5

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 5

Preparado farmacêutico anti-psicótico

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2857

07/10/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850240593468 (12/11/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CELLERA FARMACÊUTICA S.A. Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.

RPI 2845

15/07/2025

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850240593468 (12/11/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CELLERA FARMACÊUTICA S.A. Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda.

RPI 2820

21/01/2025

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800170427210 (15/12/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: OTSUKA PHARMACEUTICAL CO., LTD. Procurador: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

RPI 2452

02/01/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850120081360 (31/05/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: DANIEL ADVOGADOS Cessionário: OTSUKA PHARMACEUTICAL CO., LTD.

RPI 2319

16/06/2015

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1930

02/01/2008

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1923

13/11/2007

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1735

06/04/2004

OTSUKA PHARMACEUTICAL CO., LTD. também protege tecnologia e design no INPI

191 pedidos de patente e 2 desenhos industriais no mesmo titular.

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