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Dado oficial do INPI

MERCATTO CASA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

MERCATTO CASA

ST13

BR500000826044271

Classe

35

Pedido

826044271

Registro

826044271

Andamento no INPI

  1. Depósito05/01/04
  2. Publicação03/02/04
  3. Exame
  4. Deferimento05/06/07
  5. Concessão10/07/07
  6. Extinto26/09/23

Registro concedido em 10/07/2007 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 26/09/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

11

Atualização mais recente

26/09/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

05/01/2004

Data de registro

10/07/2007

Data de expiração

10/07/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

MERCATTO CASA COMÉRCIO DE ARTIGOS DE DECORAÇÃO LTDA - ME

Representantes

Sul América Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

2.3.126.1.1

Produtos e serviços

Classe 35

Comercialização de artesanato, trabalhos manuais e serviços de decoração

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

11 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2751

26/09/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210346400 (13/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TC CASA & DECORAÇÃO EIRELI Procurador: Ticiano Torres Gadelha Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade do pedido de registro da marca ?922050708?, pendente de decisão final à época da interposição do requerimento de caducidade, para assinalar produtos idênticos e afins. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.?. Assim, pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta FICHA CADASTRAL, Cartão CNPJ, ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL, registro de nome de domínio. Nenhum dos documentos é capaz de comprovar o uso de marca, pois são documentos internos das atividades da empresa que não demonstram o uso de marca no mercado de bens e serviços para clientes ou consumidores em potencial. A captura de tela não está datada, demonstra uma marca totalmente diferente da concedida no certificado de registro e não demonstra os serviços discriminados no certificado. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2738

27/06/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850210487995 (08/11/2021) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: MERCATTO CASA COMÉRCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO LTDA ME Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Destituído o procurador JOSÉ RICARDO GONÇALVES AZENHA e nomeado novo representante Sul América Marcas e Patentes Ltda. com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2657

07/12/2021

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210346400 (13/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TC CASA & DECORAÇÃO EIRELI Procurador: Ticiano Torres Gadelha

RPI 2644

08/09/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850200289656 (02/09/2020) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: MERCATTO CASA COMÉRCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO LTDA ME Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

RPI 2597

13/10/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800170151089 (12/05/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: MERCATTO CASA COM DE ARTIGOS DE DECORACAO LTDA ME Procurador: Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.)

RPI 2422

06/06/2017

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850140114989 (16/06/2014) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOSE TOLEDANO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. Procurador: Araripe & Associados Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade.

RPI 2366

10/05/2016

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850140114989 (16/06/2014) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOSE TOLEDANO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. Procurador: Araripe & Associados

RPI 2273

29/07/2014

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1905

10/07/2007

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1900

05/06/2007

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1726

03/02/2004

Inteligência publicitária

Um anunciante usa este nome e não é o titular desta marca

  • MERCATTO COMUNICAÇÕES INTEGRADA LTDA

    CNPJ 04.960.718/0001-80 · RIO DE JANEIRO/SC

    10 filmes publicitários · 2013–2025

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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