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Dado oficial do INPI

BLOCO OS JACARÉS

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BLOCO OS JACARÉS

ST13

BR500000825860261

Classe

41

Pedido

825860261

Registro

825860261

Andamento no INPI

  1. Depósito04/09/03
  2. Publicação04/11/03
  3. Exame
  4. Deferimento10/05/16
  5. Concessão21/06/16
  6. Extinto26/05/26

Registro concedido em 21/06/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 26/05/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

20

Atualização mais recente

26/05/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

41

Data de depósito

04/09/2003

Data de registro

21/06/2016

Data de expiração

21/06/2036

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

BA, BR

Titulares e representantes

Titulares

JACARÉS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA

Representantes

BrasnorteVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

27.5.13.11.9

Produtos e serviços

Classe 41

Eventos artísticos, musical e cultural, bloco e banda

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

20 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2890

26/05/2026

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850240418778 (16/08/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: JACARÉS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA Procurador: BRASNORTE MARCAS E PATENTES S/S ¿ EPP

RPI 2889

19/05/2026

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800250348696 (27/08/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): JACARÉS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA Procurador: BRASNORTE MARCAS E PATENTES S/S ¿ EPP

RPI 2855

23/09/2025

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301250005330 (06/06/2025) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação cautelar inominada ajuizada por EUGENIO DE JESUS e outros, em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ? INPI, e de JACARÉS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA e outros, em trâmite perante o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA, sob o nº 1004635-63.2024.4.01.3310 (Processo INPI-SEI nº 52402.005902/2025-70).

RPI 2842

24/06/2025

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850240418778 (16/08/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: JACARÉS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA Procurador: BRASNORTE MARCAS E PATENTES S/S ¿ EPP Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

RPI 2838

27/05/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220432466 (27/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SM ARRAIAL EVENTOS E PUBLICIDADES LTDA - ME Procurador: Interação Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - documentos datados fora do período de investigação; - imagens não datadas e / ou que não demonstram a marca concedida; e Contratos que não demonstram o uso da marca mista e em que a empresa titular do registro figura como contratante de serviços e não como contratada/prestadora. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/09/2017 até 27/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. No cumprimento de exigência a requerida apresenta alegações de desuso por conta de disputa judicial entre sócios. Do Manual de Marcas item 6.5.7 Desuso por razões legítimas: Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, DISPUTAS ENTRE SÓCIOS, término de sociedade, entre outras.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2789

18/06/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220551894 (12/12/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: JACARÉS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA Procurador: BRASNORTE MARCAS E PATENTES S/S ¿ EPP Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/09/2017 até 27/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - documentos datados fora do período de investigação; - imagens não datadas e / ou que não demonstram a marca concedida; eContratos que não demonstram o uso da marca mista e em que a empresa titular do registro figura como contratante de serviços e não como contratada/prestadora. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.

RPI 2771

15/02/2024

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850230046460 (02/02/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SM ARRAIAL EVENTOS E PUBLICIDADES LTDA - ME Procurador: Interação Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.

RPI 2735

06/06/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220432466 (27/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SM ARRAIAL EVENTOS E PUBLICIDADES LTDA - ME Procurador: Interação Marcas e Patentes Ltda

RPI 2701

11/10/2022

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850170251759 (06/10/2017) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: BRASNORTE MARCAS E PATENTES S/S - EPP Procurador: BRASNORTE MARCAS E PATENTES S/S ¿ EPP

RPI 2443

31/10/2017

IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Protocolo: 20160007690 (12/12/2016) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1) Titular: Eugênio de Jesus Procurador: josue rene vieira Detalhes do despacho:Anulada a notificação do Processo administrativo de nulidade publicada na RPI 2402, de 17/01/2017, tendo em vista erro formal.

RPI 2419

16/05/2017

IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Protocolo: 20160007690 (12/12/2016) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: Eugênio de Jesus Procurador: josue rene vieira

RPI 2402

17/01/2017

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850160160835 (25/07/2016) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: INTERAÇÃO MARCAS E PATENTES LTDA - ME Procurador: Interação Marcas e Patentes Ltda. Me

RPI 2379

09/08/2016

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2372

21/06/2016

IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Protocolo: 810090188380 (16/03/2009) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1) Requerente: JACARÉS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA Procurador: BRASNORTE M. & PTS LTDA Detalhes do despacho:CONFORME RESSALVA CONFERIDA.

RPI 2366

10/05/2016

210

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

INDEFERIMENTO-COMO RETIFICAÇÃO DA RPI 2020, DE 22/09/2009, TENDO EM VISTA A INCORREÇÃO NO COMPLEMENTO DO DESPACHO.

RPI 2021

29/09/2009

210

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

Indeferimento Parcial.

RPI 2020

22/09/2009

100

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

INCISO V DO ART. 124 DA LPI.

RPI 1984

13/01/2009

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

OPON. EUGÊNIO DE JESUS (BA)

RPI 1818

08/11/2005

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1713

04/11/2003

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