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Dado oficial do INPI

INSTANT BLOOMBERG

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

INSTANT BLOOMBERG

ST13

BR500000825833663

Classe

38

Pedido

825833663

Registro

825833663

Andamento no INPI

  1. Depósito15/09/03
  2. Publicação21/10/03
  3. Exame
  4. Deferimento30/10/07
  5. Concessão11/03/08
  6. Vigente11/03/28

Registro concedido em 11/03/2008 e em vigor até 11/03/2028, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:11/03/2028

AlertaMarcas

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Acompanhamos as publicações do INPI e avisamos assim que houver movimentação neste processo.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 19/12/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

19/12/2017

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

38

Data de depósito

15/09/2003

Data de registro

11/03/2008

Data de expiração

11/03/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

US

Titulares e representantes

Titulares

B. L. (pessoa física)

Representantes

Dannemann SiemsenVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 38

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 38

Serviços de fornecimento de mensagens em tempo real, de quadros de avisos eletrônicos por transmissão eletrônica e transmissão eletrônica de salas de bate-papo para transmissão de mensagens, imagens e documentos entre usuários de computador

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850170262717 (18/10/2017) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular: BLOOMBERG FINANCE L.P. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: Serviços de fornecimento de mensagens em tempo real, de quadros de avisos eletrônicos por transmissão eletrônica e transmissão eletrônica de salas de bate-papo para transmissão de mensagens, imagens e documentos entre usuários de computador. Produtos/serviços não renunciados: Serviços de fornecimento de mensagens em tempo real, de quadros de avisos eletrônicos por transmissão eletrônica e transmissão eletrônica de salas de bate-papo para transmissão de mensagens, imagens e documentos entre usuários de computador.

RPI 2450

19/12/2017

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800170360981 (27/10/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: BLOOMBERG FINANCE L.P. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2445

14/11/2017

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED.1 - BLOOMBERG L. P.

RPI 2065

03/08/2010

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1940

11/03/2008

230

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

SEDE ALTERADA.

RPI 1923

13/11/2007

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1921

30/10/2007

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1711

21/10/2003

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