IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2890
26/05/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 17/07/2007 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 26/05/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Dolabella Advocacia e Consultoria
08215660000100
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 35
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
18 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2890
26/05/2026
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230339787 (20/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: EDITORA SOARES & LUCENA LTDA ME Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME Detalhes do despacho:Quanto à preliminar de falta de legitimidade da requerente, considera-se a alegação improcedente, visto que esta possuía pedido de marca indeferido em razão do registro da requerida, encontrando-se em prazo recursal à época da petição de caducidade, o que caracteriza expectativa de direito. Em relação ao mérito, a requerida apresentou petição de cumprimento de exigência sem anexar qualquer prova adicional de uso da marca conforme fora solicitada. Assim, não logrou comprovar que a marca mista tenha sido efetivamente usada no período investigado para os itens de especificação protegidos pelo registro.
RPI 2878
03/03/2026
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850230484384 (05/10/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SUPERMERCADO SUPER LUNA S.A. Procurador: Dolabella Advocacia e Consultoria Detalhes do despacho:No que tange à preliminar de falta de legítimo interesse da requerente, considera-se a alegação improcedente, pois, ao tempo da petição de caducidade, a requerida tinha seu pedido de registro indeferido pela marca da requerida. Segundo o manual de marcas item item 6.5.1: "A existência do legítimo interesse será verificada em relação ao momento da interposição da caducidade". No que atine ao mérito, apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois parte delas não demonstra a utilização do sinal misto (parte das fotografias, atas, documentos da junta comercial); outra parte retrata utilização da marca sob outra apresentação mista com perceptível alteração do caráter distintivo do sinal em relação ao originalmente registrado (fotografias, postagens em redes sociais); e, em outros casos, encontram-se sem datação, com datação incompleta, ou data ilegível (fotografias, postagens em redes sociais). Vale frisar que atas e documentos destinados à legalização de empreendimentos comercias não são hábeis a comprovar o emprego da marca para assinalar os itens de especificação protegidos no registro, tanto por não demonstrarem o uso do sinal misto, como por não estabelecerem a relação de entre marca e os serviços efetivamente prestados.
RPI 2858
14/10/2025
Deferimento da petição
Protocolo: 850230484360 (05/10/2023) Petição (tipo): Renúncia parcial a registro de marca (3018.1) Requerente: SUPERMERCADO SUPER LUNA S.A. Procurador: Dolabella Advocacia e Consultoria Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial do registro de marca, conforme artigo 142, inciso II da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Renúncias solicitadas e atendidas: Comércio varejista de material escolar. Especificação mantida: COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS, BEBIDAS, CIGARROS E ARTIGOS DE PERFUMARIA, ELETRODOMÉSTICOS, PRODUTOS AUTOMOTIVOS, ACONDICIONAMENTO DE CEREAIS E DEMAIS GRÃOS ALIMENTÍCIOS. COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS. (da classe 35)
RPI 2760
28/11/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850230339787 (20/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: EDITORA SOARES & LUCENA LTDA ME Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME
RPI 2744
08/08/2023
Petição de retificação atendida
Protocolo: 850220184857 (04/05/2022) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) Requerente: SUPERMERCADO SUPER LUNA S.A. Procurador: Dolabella Advocacia e Consultoria
RPI 2714
10/01/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850220147258 (08/04/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: SUPERMERCADO SUPER LUNA S.A. Procurador: Dolabella Advocacia e Consultoria Detalhes do despacho:Em retificação ao despacho publicado na RPI 2678, de 03/05/2022. Destituído o procurador ANDRÉ DE ALBUQUERQUE SGARBI e nomeado novo representante Dolabella Advocacia e Consultoria com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
RPI 2713
03/01/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850220147258 (08/04/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: SUPERMERCADO SUPER LUNA S.A. Procurador: Dolabella Advocacia e Consultoria Detalhes do despacho:Destituído o procurador ANDRÉ DE ALBUQUERQUE SGARBI e nomeado novo representante PLAY MARCAS E PATENTES LTDA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
RPI 2678
03/05/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 850200352280 (16/10/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Titular(es): SUPERMERCADO SUPER LUNA LTDA Procurador: Bruno Alvim Horta Carneiro Cedente: SUPERMERCADO SUPER LUNA LTDA [BR] Cessionário: SUPERMERCADO SUPER LUNA LTDA
RPI 2601
10/11/2020
Deferimento da petição
Protocolo: 850200065339 (02/03/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): SUPERMERCADO SUPER LUNA LTDA Procurador: Bruno Alvim Horta Carneiro Detalhes do despacho:Nomeado procurador Bruno Alvim Horta Carneiro com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
RPI 2568
24/03/2020
Indeferimento da petição
Protocolo: 850180082410 (26/03/2018) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): SUPERMERCADO SUPER LUNA LTDA Detalhes do despacho:Conforme artigo 216 da LPI, tendo em vista o requerimento ter sido realizado por pessoa alheia ao processo.
RPI 2552
03/12/2019
Deferimento da petição
Protocolo: 800160280685 (03/10/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: SUPERMERCADO SUPER LUNA LTDA
RPI 2396
06/12/2016
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 1906
17/07/2007
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 1903
26/06/2007
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
INDEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI Nº 1898, DE 22/05/2007, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL.
RPI 1903
26/06/2007
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI. REG. 815324936.RETIRADO DA ESPECIFICAÇÃO O TRECHO "BEM COMO DE SEUS DERIVADOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALUGUEL DE UTENSÍLIOS PARA FESTAS, E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FRETES E CARRETOS MUNICIPAIS, INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PANIFICAÇÃO", CONFORME PETIÇÃO NÚMERO 014070000620, DE 29/01/2007.
RPI 1898
22/05/2007
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO INDICANDO SERVIÇOS DE UMA ÚNICA CLASSE. OBSERVE OS EXEMPLOS CONTIDOS NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL. CUMPRA NA NCL(8)
RPI 1878
02/01/2007
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1649
13/08/2002
Identificámos 1 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2016). Marca com presença publicitária activa.
Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.
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