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IMPACTO FATAL

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

IMPACTO FATAL

ST13

BR500000823900142

Classe

25

Pedido

823900142

Registro

823900142

Andamento no INPI

  1. Depósito04/05/01
  2. Publicação24/07/01
  3. Exame
  4. Deferimento07/10/08
  5. Concessão20/01/09
  6. Vigente20/01/29

Registro concedido em 20/01/2009 e em vigor até 20/01/2029, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:20/01/2029

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

14

Atualização mais recente

30/01/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

25

Data de depósito

04/05/2001

Data de registro

20/01/2009

Data de expiração

20/01/2029

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RS, BR

Titulares e representantes

Titulares

ÁREA LIVRE COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI

Representantes

A. C. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 25

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 25

Calças jeans, blusão de moleton, camisetas, camisas, bermudas, shorts, blazers, casacos, coletes, japonas, jaquetas, paletós, pijamas, saias, trajes, bonés, artigos do vestuário e confecção [vestuário] incluídos nesta classe

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

14 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850220408459 (13/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: NTK CONFECÇÕES EIRELI Procurador: VIRGINIA GUILLIOD FAGURY BARROS MALUF Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta como evidências de uso notas fiscais emitidas durante o período de investigação, que identificam claramente a marca concedida assinalando os produtos especificados no certificado de registro. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Além disso, de acordo com o item 6.5.4 do manual, que trata da investigação e comprovação do uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.

RPI 2769

30/01/2024

IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Protocolo: 800220328599 (23/09/2022) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: ÁREA LIVRE COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI Procurador: Armindo José Corso

RPI 2701

11/10/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220408459 (13/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: NTK CONFECÇÕES EIRELI Procurador: VIRGINIA GUILLIOD FAGURY BARROS MALUF

RPI 2699

27/09/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850190356932 (28/10/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Armindo José Corso Cessionário: ÁREA LIVRE COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI

RPI 2564

27/02/2020

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850190356932 (28/10/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): LEAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Procurador: Armindo José Corso Detalhes do despacho:APRESENTE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA SOCIEDADE CESSIONÁRIA DANDO PODERES DE REPRESENTAÇÃO A TERCEIROS PERANTE O INPI, OU ESCLAREÇA SE A SOCIEDADE SERÁ SUA PRÓPRIA REPRESENTANTE, DECLARANDO, UMA VEZ QUE A PETIÇÃO FOI PREENCHIDA PELA SOCIEDADE CEDENTE. A PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DEVE SER INTERPOSTA PELA CESSIONÁRIA, A QUAL DEVE CUMPRIR ESTA EXIGÊNCIA INFORMANDO SEUS DADOS NO FORMULÁRIO.

RPI 2550

19/11/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850190210370 (05/07/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): LEAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Procurador: Armindo José Corso

RPI 2544

08/10/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800190269005 (17/07/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): LEAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Procurador: Armindo José Corso

RPI 2537

20/08/2019

821

PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

RPI 2133

22/11/2011

511

Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

Petição: 018090009993 (SP), de 27/02/2009

RPI 2033

22/12/2009

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1985

20/01/2009

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1970

07/10/2008

230

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

RPI 1899

29/05/2007

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

OPON. EIXO CONFECÇÕES LTDA. (BR/SP).

RPI 1705

09/09/2003

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1594

24/07/2001

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