IPAS270
Deferimento da petição
Protocolo: 850190182878 (13/06/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Procurador: Diogo Martins Boos Cessionário: CALÇADOS SANDRA LTDA
RPI 2535
06/08/2019
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 26/03/2019 e em vigor até 26/03/2029, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:26/03/2029
Última movimentação publicada pelo INPI: 06/08/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 25
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
8 publicações encontradas
Deferimento da petição
Protocolo: 850190182878 (13/06/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Procurador: Diogo Martins Boos Cessionário: CALÇADOS SANDRA LTDA
RPI 2535
06/08/2019
Concessão de registro
RPI 2516
26/03/2019
Deferimento do pedido
RPI 2509
05/02/2019
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Protocolo: 301190000030 (09/01/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO ORDINÁRIA, TRIGÉSIMA OITAVA VF (RJ) - Nº 2005.51.01.516173-7, INPI Nº52400.002565/05. (...) Ante a todo o exposto, julgo: (a) extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, em relação à primeira ré;(b) quanto ao pedido de nulidade da marca objeto do registro nº 818136111, acolho a preliminar de prescrição da pretensão autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC; e (c) improcedente o pedido com relação à pretensão de arquivamento dos equerimentos de registro nºs 823764613 e 823764621, resolvendo o mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
RPI 2508
29/01/2019
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
INDEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RPI 1813
04/10/2005
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA, TRIGÉSIMA OITAVA VF (RJ) - Nº 2005.51.01.516173-7, INPI Nº52400.002565/05.
RPI 1810
13/09/2005
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA.
RPI 1694
24/06/2003
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1594
24/07/2001
Proteção contínua da sua marca
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