IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850220553166 (12/12/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: ALLWORLD S/A Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:A existência do legítimo interesse foi verificada em relação ao momento da interposição da caducidade, em grau de recurso. Neste sentido, o interesse foi considerado legítimo, visto que a empresa requerente da caducidade, apresentou argumentos que, em tese, a legitimam a peticionar a caducidade do registro em questão. /// EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/09/2017 a 21/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar os TODOS produtos discriminados no certificado, sob pena de CADUCIDADE PARCIAL. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO DE MERCADO E À NATUREZA DOS SERVIÇOS EM QUESTÃO. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. /// ESCLARECIMENTOS: Na manifestação e no aditamento ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Fotos do produto e capturas de tela de sites de compra, sem data completa; (2) Capturas de tela do facebook (ATENÇÃO: Capturas do Facebook não podem ser consideradas como provas de uso, visto a possibilidade de postagens retroativas na rede social); (3) Ação judicial proposta pela requerida contra a requerente pelo uso indevido de marca: não comprovam o uso efetivo da marca mista "CACHOEIRA TORTA" na oferta de produtos para o público consumidor; (4) Notas Fiscais que não apresentam a marca mista "CACHOEIRA TORTA" (além disso, referenciam o produto em questão com o sinal marcário "CACHOEIRA", demonstrando alteração no caráter original da marca concedida. Notas referentes ao ano de 2022 estão fora do período de investigação). (A titular apresenta o contrato de licença de uso de marca para a cessionária FUTURA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI na manifestação, e o contrato de licença de uso de marca para a cedente ALLWORLD BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA no aditamento à petição). /// Portanto, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os TODOS OS PRODUTOS discriminados na especificação do certificado, sob pena de CADUCIDADE PARCIAL.. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2898
21/07/2026