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CABANHA SANTO IZIDRO

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CABANHA SANTO IZIDRO

ST13

BR500000822366045

Classe

35

Pedido

822366045

Registro

822366045

Andamento no INPI

  1. Depósito30/12/99
  2. Publicação28/03/00
  3. Exame
  4. Deferimento19/07/05
  5. Concessão20/12/05
  6. Vigente20/12/35

Registro concedido em 20/12/2005 e em vigor até 20/12/2035, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:20/12/2035

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

03/02/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

30/12/1999

Data de registro

20/12/2005

Data de expiração

20/12/2035

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

RS, BR

Titulares e representantes

Titulares

S. O. (pessoa física)

Representantes

C. G. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.2511.3.8

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio de produtos agropecuários

Classe 35

Comércio de animais vivos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800250325897 (06/08/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SUCESSÃO ERNANI KURTZ DE OLIVEIRA Procurador: Cláudio José Martins Costa Gonçalves

RPI 2874

03/02/2026

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850220359508 (16/08/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SAN ISIDRO AGROPECUÁRIA LTDA Procurador: Custodio de Almeida & Cia. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio de animais vivos Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta publicações em redes sociais e propagandas demonstrando ações de publicidade dos serviços ?comércio de animais vivos? que se encontram no escopo dos serviços do certificado de registro. As notas fiscais apresentadas, ainda que não demonstrem a marca mista, reforçam o conjunto probatório ao comprovar que os produtos são efetivamente comercializados. Dados os altos valores dos produtos, aceitamos uma quantidade reduzida de provas de uso. Pelas provas apresentadas, considera-se que o uso de marca está comprovado para os seguintes serviços: comércio de animais vivos. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Dado o termo genérico e amplo "produtos agropecuários", entende-se que é cabível a caducidade parcial do registro de marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

RPI 2771

15/02/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220359508 (16/08/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SAN ISIDRO AGROPECUÁRIA LTDA Procurador: Custodio de Almeida & Cia.

RPI 2696

06/09/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800160169863 (20/06/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular: ERNANI KURTZ DE OLIVEIRA Procurador: Cláudio José Martins Costa Gonçalves

RPI 2388

11/10/2016

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1824

20/12/2005

353

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

ESPECIFICAÇÃO GENÉRICA.

RPI 1802

19/07/2005

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1525

28/03/2000

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