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Dado oficial do INPI

FARMANOSSA

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

FARMANOSSA

ST13

BR500000821597248

Classe

35

Pedido

821597248

Registro

821597248

Andamento no INPI

  1. Depósito27/08/99
  2. Publicação19/10/99
  3. Exame
  4. Deferimento30/03/04
  5. Concessão03/08/04
  6. Vigente03/08/34

Registro concedido em 03/08/2004 e em vigor até 03/08/2034, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:03/08/2034

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 05/08/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

17

Atualização mais recente

05/08/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

27/08/1999

Data de registro

03/08/2004

Data de expiração

03/08/2034

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

PN FARMACEUTICA LTDA

Representantes

F. C. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

25.7.124.17.25

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio de mercadorias para perfumaria e drogaria

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

17 publicações encontradas

IPAS369

Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)

Protocolo: 850230431838 (08/09/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: PN FARMACEUTICA LTDA Procurador: Fabio Maia Côrtes Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade.

RPI 2848

05/08/2025

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850230431838 (08/09/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: PN FARMACEUTICA LTDA Procurador: Fabio Maia Côrtes Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

RPI 2808

29/10/2024

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800240028479 (22/01/2024) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): PN FARMACEUTICA LTDA Procurador: Fabio Maia Côrtes

RPI 2772

20/02/2024

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850230413064 (28/08/2023) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: PN FARMACEUTICA LTDA Procurador: Fabio Maia Côrtes

RPI 2752

03/10/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210433450 (04/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SM EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Procurador: Veirano Advogados Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida contesta o legítimo interesse da peticionária. O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade dos pedidos de registros 919058744, 919058787, 919058795, 919058841 e 919058884 para assinalar produtos/serviços idênticos e afins. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.? Pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida também apresenta argumentos de desuso de marca citando que ?o requerido vem negociando licença de uso de marca para esse registro(...)?. Não consideramos as razões apresentadas como legítimas para justificar o desuso da marca, tendo em vista que a falta de uso é de total responsabilidade do titular do registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que: ?Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade). Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Do item 6.5.9 EXAME DA CADUCIDADE do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.?. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2744

08/08/2023

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850220041379 (31/01/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SM EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Procurador: Veirano e Advogados Associados Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.

RPI 2724

21/03/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210433450 (04/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SM EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Procurador: Veirano Advogados

RPI 2650

19/10/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850200089300 (24/03/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Procurador: Fabio Maia Côrtes Cessionário: PN FARMACEUTICA LTDA

RPI 2576

19/05/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850200089297 (24/03/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Fabio Maia Côrtes Cessionário: FARB COMERCIAL LTDA

RPI 2571

14/04/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800130164185 (14/08/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: FARMANOSSA ATIBAIA LTDA - EPP. Procurador: José Edis Rodrigues

RPI 2359

22/03/2016

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850130158820 (16/08/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: FARMANOSSA ATIBAIA LTDA - EPP. Procurador: José Edis Rodrigues

RPI 2249

11/02/2014

821

PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

RPI 2005

09/06/2009

822

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. SOBRESTADO O EXAME, observando o disposto no complemento.

ATÉ A DECISÃO FINAL DO PEDIDO Nº 821341537.

RPI 1929

26/12/2007

511

Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

REQ.: VJ FARMA LTDA (BR/PE).

RPI 1785

22/03/2005

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1752

03/08/2004

353

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

RPI 1734

30/03/2004

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1502

19/10/1999

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