IPAS349
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850150283500 (14/12/2015)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Titular(es): FERRARI AGROINDÚSTRIA SA.
Procurador: Maurício de Moraes
Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos para os produtos/serviços, abaixo discriminados, constantes do certificado de registro. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 e Artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: CN 07:10 (Máquinas, equipamentos e dispositivos industriais em geral) Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: CN 07:25 (Veículos e implementos rodoviários); CN 07:60 (Partes, componentes e acessórios de máquinas, veículos, implementos, dispositivos e meios de transporte). Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: A documentação apresentada não comprova o uso do sinal para assinalar produtos compreendidos na NCL(07:10), considerados não afins aos produtos cujo uso foi comprovado ("veículos e implementos rodoviários, enquadrados na Classe Nacional 07:25).