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Dado oficial do INPI

POLICUK

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro ExtintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

POLICUK

ST13

BR500000821268619

Classe

21

Pedido

821268619

Registro

821268619

Andamento no INPI

  1. Depósito06/11/98
  2. Publicação23/02/99
  3. Exame
  4. Deferimento06/11/01
  5. Concessão30/04/02
  6. Extinto08/01/13

Registro concedido em 30/04/2002 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 08/01/2013. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro Extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

08/01/2013

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

21

Data de depósito

06/11/1998

Data de registro

30/04/2002

Data de expiração

30/04/2012

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

GO, BR

Titulares e representantes

Titulares

POLIPLASTICO DISTRIBUIDORA DE PLASTICOS LTDA

Representantes

A. B. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 21

Códigos Vienna

27.5.119.1.1

Produtos e serviços

Classe 21

Abridor de garrafas, açucareiros, frascos (recipientes de vidro), aparelhos para refrigeração de alimentos (não elétrico), arandelas, argolas de guardanapos, aspersores para regar flores e plantas, bacias, recipientes, tigelas, serviços para licores, baldes para gelo, bandeja giratória, tabuleiros, banheiras para bebês, bases para pratos, batedeiras (manuais), bateria de cozinha, bebedouros, frascos para bebidas, bicos de regadores, bomboneiras, bules de chá, caçarolas, coadores de café, baixelas para serviços de café, cafeteiras (não elétricas), caldeirões, canecas para cervejas, cântaros, cantil, castiçais, louça de cerâmica, peças de cerâmica, para utilidades doméstica, cestas de pão, conchas de sopa para cozinha, colheres para mexer alimentos, serviços para condimentos, copos de papel ou de plástico, copos para beber, coqueteleiras, baixelas de chá, chaleiras, coadores de chá, cortador de massa, louças de cristais, formas para cubos de gelo, desentupidor de pia, espátulas, espremedores de frutas não elétricos, esticadores de vestuário, louça de faiança, filtros de água em porcelana, filtros de água em cerâmica, vasos para flores, formas assadeiras de cozinha, formas para bolos, frigideiras, taça para frutas, funis, galheteiros, gamelas, garrafão de vidro, garrafas térmicas, grelhas, latas para biscoitos, latas de lixo, louça de barro vidrado, louças, aparelhos manuais de fazer macarrão, manteigueira, lancheiras, moedores de café, moinhos de pimenta, paliteiros, panelas de pressão, pratos de papel, porcelanas, porta-guardanapos, potes, pregadores de roupa, pratos, raladores, recipientes térmicos para alimentos, recipientes térmicos para bebidas, rolos para pastelaria, saca-rolhas, saladeira, saleiros, tábuas de cortar, tábuas de passar roupa, tampas de cozinha, utensílios para a mesa (incluidos nesta classe) e varal de roupas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

700

Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

INCISO I DO ART. 142 DA LPI.

RPI 2192

08/01/2013

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1634

30/04/2002

353

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

RPI 1609

06/11/2001

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1468

23/02/1999

Proteção contínua da sua marca

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