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Dado oficial do INPI

NEXT MANAGEMENT

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

NEXT MANAGEMENT

ST13

BR500000821031155

Classe

41

Pedido

821031155

Registro

821031155

Andamento no INPI

  1. Depósito11/11/98
  2. Publicação09/02/99
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão08/10/13
  6. Extinto06/03/25

Registro concedido em 08/10/2013 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 06/03/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

14

Atualização mais recente

06/03/2025

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

41

Data de depósito

11/11/1998

Data de registro

08/10/2013

Data de expiração

08/10/2033

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

US

Titulares e representantes

Titulares

NEXT MANAGEMENT, LLC

Representantes

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 41

Serviços de organização de feira, exposição, congresso, espetáculo artístico, desportivo e cultural

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

14 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2826

06/03/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220522230 (23/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: APAS ASSOCIACAO PAULISTA DE SUPERMERCADOS Procurador: Paulo Cezar Molinari Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DECISÃO: A titular do registro caducando não comprovou o uso efetivo do sinal marcário na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por APAS ASSOCIACAO PAULISTA DE SUPERMERCADOS, em petição protocolada em 23/11/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: ?invoices? em língua estrangeira, SEM a devida tradução para o vernáculo; e capas de revistas e outras publicações, que não comprovam o uso efetivo do sinal marcário na oferta para consumidores dos serviços especificados no certificado. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a requerida afirmou que trabalha com assessoria de modelos e apresentou documentação apenas em relação a esse serviço. Ressalta-se que a caducanda já é titular do registro nº 821031163 ?Next? na CN.4025 para assinalar os serviços comprovados neste cumprimento de exigência. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo do sinal marcário na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, os documentos probatórios devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Na hipótese da requerida apresentar recurso contra o deferimento da petição de caducidade, ela deve apresentar detalhamento da especificação compatível com a classe do registro caducando, descrevendo quais serviços serão comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2813

03/12/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230065163 (13/02/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: NEXT MANAGEMENT, LLC Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou: ?invoices? em língua estrangeira, SEM a devida tradução para o vernáculo; e capas de revistas e outras publicações, que não comprovam o uso efetivo do sinal marcário na oferta para consumidores dos serviços especificados no certificado. Dessa maneira, apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (23/11/2017 até 23/11/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os serviços conforme discriminados no certificado. (Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por post, contendo os SERVIÇOS disponíveis ao consumidor; notas fiscais e contratos descrevendo os SERVIÇOS oferecidos etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA CONCEDIDA.) Salienta-se que nome empresarial é diferente de marca registrada. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2798

20/08/2024

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800230208869 (31/05/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): NEXT MANAGEMENT, LLC Procurador: David do Nascimento Advogados Associados

RPI 2737

20/06/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220522230 (23/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: APAS ASSOCIACAO PAULISTA DE SUPERMERCADOS Procurador: Paulo Cezar Molinari

RPI 2710

13/12/2022

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2231

08/10/2013

269

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "MANAGEMENT".

RPI 2184

13/11/2012

286

SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.

ATÉ O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE QUE ENVOLVE A ANTERIORIDADE IMPEDITIVA APONTADA, MARCA "NEXT", REGISTRO 817.949.283, CONCEDIDO NA NCL (7) 41.

RPI 1977

25/11/2008

235

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED.1 - NEXT MANAGEMENT CO.

RPI 1976

18/11/2008

210

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

INDEFERIMENTO

RPI 1875

12/12/2006

100

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI REGS. 817949283 E 817823689.

RPI 1837

21/03/2006

235

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED. BRIGID NUNEZ

RPI 1679

11/03/2003

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

OPONENTE: 1) COMERCIAL MMI LTDA. (BR/SP). 2) NEXT MANAGEMENT LTDA. (BR/SP)

RPI 1593

17/07/2001

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1466

09/02/1999

Inteligência publicitária

2 anunciantes usam este nome e não são o titular desta marca

  • NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A.

    CNPJ 15.011.336/0001-27 · SÃO PAULO/SP

    40 filmes publicitários · 2020–2024

  • NEXT CALCADOS LTDA

    CNPJ 26.689.726/0001-77 · PARANAVAÍ/PR

    7 filmes publicitários · 2018–2025

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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