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Dado oficial do INPI

CEAL - CENTRO DE ESTUDOS PARA APRENDIZAGEM DE LÍNGUAS - PUC-SP

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CEAL - CENTRO DE ESTUDOS PARA APRENDIZAGEM DE LÍNGUAS - PUC-SP

ST13

BR500000820654124

Classe

41

Pedido

820654124

Registro

820654124

Andamento no INPI

  1. Depósito13/05/98
  2. Publicação21/07/98
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão25/02/04
  6. Extinto02/05/23

Registro concedido em 25/02/2004 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 02/05/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

14

Atualização mais recente

02/05/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

41

Data de depósito

13/05/1998

Data de registro

25/02/2004

Data de expiração

25/02/2024

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

FUNDACAO SAO PAULO

Representantes

CAMELIER PROPRIEDADE INTELECTUAL S/C LTDA

-

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

2.9.2526.7.25

Produtos e serviços

Classe 41

Serviços de ensino e educação

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

14 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2730

02/05/2023

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850210455748 (18/10/2021) Petição (tipo): Manifestação [em processo de registro] (339.5) Requerente: ADRIANA AZEVEDO LIMA Procurador: CARLOS MAX OLIVEIRA DA SILVA Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.

RPI 2728

18/04/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210285513 (08/07/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ADRIANA AZEVEDO LIMA Procurador: CARLOS MAX OLIVEIRA DA SILVA Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos não datados, documentos internos das atividades da empresa que não comprovam o uso da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado de registro para consumidores ou potenciais clientes (como regulamento interno, acervo didático, dossiê, entre outros). Além disso, a marca apresentada apresenta modificação em relação ao seu caráter distintivo original, pois é usada sem o termo ?PUC-SP? da parte nominativa do sinal.Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Ainda, sobre Alteração do caráter distintivo original, no mesmo item do Manual de Marcas: Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (08/07/2016 até 08/07/2021), que demonstrem o uso da marca mista conforme o concedido para identificar os serviços discriminados na especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados, são documentos internos às atividades da empresa ou demonstram a marca mista sem parte do seu elemento nominativo. Não houve resposta à exigência.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850210455748 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.

RPI 2718

07/02/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210417194 (24/09/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: FUNDAÇÃO SÃO PAULO Procurador: Alberto Luís Camelier da Silva Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (08/07/2016 até 08/07/2021), que demonstrem o uso da marca mista conforme o concedido para identificar os serviços discriminados na especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados, são documentos internos às atividades da empresa ou demonstram a marca mista sem parte do seu elemento nominativo. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos não datados, documentos internos das atividades da empresa que não comprovam o uso da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado de registro para consumidores ou potenciais clientes (como regulamento interno, acervo didático, dossiê, entre outros). Além disso, a marca apresentada apresenta modificação em relação ao seu caráter distintivo original, pois é usada sem o termo ?PUC-SP? da parte nominativa do sinal.Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Ainda, sobre Alteração do caráter distintivo original, no mesmo item do Manual de Marcas: Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso.Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850210455748 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.

RPI 2692

09/08/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210285513 (08/07/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ADRIANA AZEVEDO LIMA Procurador: CARLOS MAX OLIVEIRA DA SILVA

RPI 2638

27/07/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800130054435 (20/03/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: FUNDACAO SAO PAULO Procurador: ALBERTO LUÍS CAMELIER DA SILVA

RPI 2337

20/10/2015

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

SEDE ALTERADA

RPI 2202

19/03/2013

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1729

25/02/2004

269

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

DEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "CENTRO DE ESTUDOS PARA APRENDIZAGEM DE LÍNGUAS", TENDO EM VISTA O ACORDO DE CONVIVÊNCIA REALIZADO ENTRE AS PARTES.

RPI 1714

11/11/2003

295

ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI Nº 1709, DE 07/10/2003, POR ERRO MATERIAL.

RPI 1714

11/11/2003

060

Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.

DEVE A RECORRENTE APRESENTAR AUTORIZAçãO DE FACULDADES CATÓLICAS - SOCIEDADE CIVIL MANTENEDORA DA PUC-RIO PARA O REGISTRO DA MARCA "CEAL - CENTRO DE ESTUDOS PARA APRENDIZAGEM DE ESTUDOS PARA APRENDIZAGEM DE LÍNGUAS - PUC-SP", NA CLASSE 41.10.

RPI 1709

07/10/2003

210

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

INDEFERIMENTO

RPI 1593

17/07/2001

100

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI ( REG: 814077978).

RPI 1548

05/09/2000

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1439

21/07/1998

Inteligência publicitária

Identificámos 5 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2013–2025). Marca com presença publicitária activa.

Um anunciante usa este nome e não é o titular desta marca

  • COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL

    CNPJ 12.272.084/0001-00 · UBERLÂNDIA/PI

    9 filmes publicitários · 2019–2025

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace CEAL - CENTRO DE ESTUDOS PARA APRENDIZAGEM DE LÍNGUAS - PUC-SP ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.