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Dado oficial do INPI

PAO DE FORMA PANCO

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

PAO DE FORMA PANCO

ST13

BR500000820441880

Classe

30

Pedido

820441880

Registro

820441880

Andamento no INPI

  1. Depósito19/12/97
  2. Publicação14/04/98
  3. Exame
  4. Deferimento30/05/00
  5. Concessão24/10/00
  6. Extinto13/12/22

Registro concedido em 24/10/2000 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 13/12/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

13/12/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

30

Data de depósito

19/12/1997

Data de registro

24/10/2000

Data de expiração

24/10/2030

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

LUA NOVA IND E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA

Representantes

SOLMARK ASSESSORIA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL S/C LTDA

00795301000159

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

2.7.2325.7.1

Produtos e serviços

Classe 30

Açúcar, adoçantes para engrossar alimentos durante o cozimento, água do mar, aipo, alcaçuz, alcaparras, algas, anéndoas e amendoins, confeitados ou torrados, amido, anis, balas, baunilhas, biscoitos, bolos, bombons, brioches, cacau, café, caramelos, caril, carnes, cereais, cevada, chá, chicória, chocolates, condimentos, confeitos, cookies, cravos da índia, cremes, cuscuz, doces, empadas, espaguetes, especiarias, essências para alimentação, essências alimentares, farinhas alimentares, féculas, feijõe, fermentos, flocos de aveia e milho, fondants, geléias, gengibre, glicose, gluten, gomes de nascar, hortelã-pimenta, infusões não medicinais, iogurtes, ketchup, bebidas lécteas, levedura, maçapão, macarrão, maioneses, malte, massas, mel, melaço, molhos, mostarda, mesli, noz-moscadas, pãezinhos, panquecas, pão, papas, pastas, pastéis, petit fours, pickles, pimenta, pipoca, pizzas, preparações e substâncias aromáticas, produtos para amaciar, carne, própolis, pudins, ravioli, sagu, sais, sanduiches, sêmola, semolina, soja, sorvetes, flavorizantes, sushi, talharim, tapioca, açafrão, temperos, tortas, tostas, vanilina, vinagres, waffles

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2710

13/12/2022

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210271078 (30/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MOINHO ROMARIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida traz documentos demonstrando a marca concedida com alterações no caráter distintivo original da marca. Ainda que o termo ?PANCO? possa ser identificado, há inclusão de elementos nominativos no conjunto marcário e os elementos figurativos principais e secundários do sinal registrado exibem grandes modificações nos documentos apresentados. Em nenhum dos documentos foi apresentada a marca mantendo o caráter distintivo original concedido.Importante apontar que embalagem de produto ou marca tridimensional não se confundem com marca de produto, devendo a marca concedida no processo 820441880 ser usada assim como foi registrada para evitar a caducidade do registro.Consideramos que as provas trazidas não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Considera-se que a alteração na marca modificou o caráter distintivo original da mesma. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência de uso da marca concedida (sem alterações que modifiquem o seu caráter distintivo original) para assinalar os serviços discriminados no certificado razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2692

09/08/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210271078 (30/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MOINHO ROMARIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda.

RPI 2637

20/07/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800200140935 (04/05/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Procurador: Solmark Assessoria em Propriedade Intelectual Ltda

RPI 2578

02/06/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800100110957 (29/07/2010) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: LUA NOVA IND E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Procurador: SOLMARK ASSESSORIA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL S/C LTDA Detalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

RPI 2316

26/05/2015

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1555

24/10/2000

353

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

RPI 1534

30/05/2000

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1425

14/04/1998

Inteligência publicitária

Identificámos 14 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2013–2026). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

LUA NOVA IND E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA também protege tecnologia e design no INPI

2 desenhos industriais no mesmo titular.

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