IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2840
10/06/2025
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 29/10/2014 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 10/06/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 35
Classe 39
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
10 publicações encontradas
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2840
10/06/2025
Deferimento da petição
Protocolo: 850140242226 (14/11/2014) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: HARTE-HANKS, INC. Procurador: Gruenbaum, Possinhas & Teixeira Ltda.
RPI 2319
16/06/2015
Concessão de registro
RPI 2286
29/10/2014
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Protocolo: 18990044187 (10/09/1999) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Requerente: HARTE-HANKS, INC.
RPI 2280
16/09/2014
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 18990044187 (10/09/1999) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Requerente: HARTE-HANKS, INC. Detalhes do despacho:Chamada para Ciência de Parecer: Deve a recorrente tomar ciência do Parecer Técnico/INPI/CPAPD N.º 001/2012 , disponível no Portal do INPI na internet no Link http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/pareceres que estabelece as condições de apresentação perante o INPI dos chamados Acordos de Convivência ou Acordos de Coexistência, apresentando em complementação ao recurso, se for o caso, os subsídios necessários à adequação do Acordo anteriormente apresentado às condições e termos estabelecidos no referido Parecer Normativo, cuja inteligência foi introduzida nas atuais Diretrizes de Análise de Marcas.O cumprimento desta exigência é facultativo e não implica, necessariamente, no não acolhimento dos subsídios anteriormente apresentados, caso sejam considerados em conformidade com as condições estabelecidas pelo INPI.
RPI 2223
13/08/2013
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
DEVE A RECORRENTE APRESENTAR A COMPETENTE AUTORIZAçãO AO REGISTRO DA MARCA EM ANALISE, POR PARTE DA EMPRESA TITULAR DAS ANTERIORIDADES APONTADAS, DE FORMA A SE CARACTERIZAR A EXCLUDENTE DA NORMA CONTIDA NO ART. 124. INCISO XIX, DA LPI
RPI 1720
23/12/2003
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
APRESENTE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM TRATAR-SE DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONôMICO.
RPI 1630
02/04/2002
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIMENTO
RPI 1504
03/11/1999
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI REGS. 818668660 ; 818668687 ; 818668695 ; 818685670 .
RPI 1488
13/07/1999
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
* INT PINHEIRO NETO ADVOGADOS
RPI 1409
23/12/1997
Outras marcas de HARTE-HANKS, INC.
Proteção contínua da sua marca
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