(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca
Dado oficial do INPI

SAPÉ CALÇADOS

Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SAPÉ CALÇADOS

ST13

BR500000819140902

Classe

25

Pedido

819140902

Registro

819140902

Andamento no INPI

  1. Depósito29/02/96
  2. Publicação08/07/97
  3. Exame
  4. Deferimento28/07/98
  5. Concessão22/12/98
  6. Vigente22/12/28

Registro concedido em 22/12/1998 e em vigor até 22/12/2028, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:22/12/2028

AlertaMarcas

Deixe seu contato e avisamos você

Acompanhamos as publicações do INPI e avisamos assim que houver movimentação neste processo.

Usamos seus dados apenas para este aviso.

Última movimentação publicada pelo INPI: 11/06/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

11/06/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

25

Data de depósito

29/02/1996

Data de registro

22/12/1998

Data de expiração

22/12/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PR, BR

Titulares e representantes

Titulares

CEDRO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA

Representantes

I. S. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 25

Códigos Vienna

26.7.125.5.1

Produtos e serviços

Classe 25

Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. Roupas e acessórios do vestuário de uso profissional, a saber: Bota para operárioBotasBotas de cano curtoBotas de cano médioBotas para esportesCalçado esportivoCalçado para uso profissionalCalçadosChinelo [vestuário comum]Chinelos [pantufas]Chinelos de banhoChuteirasCoturnoMeiasMeias finas compridas, femininasMeias-calçasSandáliasSandálias de banhoSapatos para esportesSapatos para ginásticaSapatos. Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. Roupas e acessórios do vestuário de uso profissional, a saber: Bota para operárioSapatos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850220210654 (19/05/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ELOYSE SANTOS FREITAS 10172063418 Procurador: COMPETENCE MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos calçados que estão dentro do escopo dos produtos discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? calçados, sapatos, chinelos, sandálias.). No cumprimento de exigência a requerida apresentou a seguinte sugestão de detalhamento: Bota para operário; Botas *; Botas de cano curto; Botas de cano médio;Botas para esportes *; Calçado esportivo; Calçado para uso profissional;Calçados*; Chinelo [vestuário comum]; Chinelos [pantufas]; Chinelos debanho; Chuteiras; Coturno; Meias; Meias finas compridas, femininas;Meias-calças; Sandálias; Sandálias de banho; Sapatos para esportes *;Sapatos para ginástica; Sapatos *; Vestuário *. A sugestão foi acatada com exclusão do tiem ?vestuário? por ser demasiadamente genérico e por não haver comprovação d euso de marca para peças de roupas, apenas calçados, sapatos, chinelos, sandálias. Portanto, a descrição dos produtos no certificado passa a constar como: Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. Roupas e acessórios do vestuário de uso profissional, a saber: Bota para operário; Botas; Botas de cano curto; Botas de cano médio; Botas para esportes; Calçado esportivo; Calçado para uso profissional; Calçados; Chinelo [vestuário comum]; Chinelos [pantufas]; Chinelos de banho; Chuteiras; Coturno; Meias; Meias finas compridas, femininas; Meias-calças; Sandálias; Sandálias de banho; Sapatos para esportes; Sapatos para ginástica; Sapatos. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição.

RPI 2788

11/06/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220368751 (22/08/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: CEDRO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA Procurador: Paulo Gustavo Zanetti Morais Badan Detalhes do despacho:Exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? calçados, sapatos, chinelos, sandálias.).Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos calçados que estão dentro do escopo dos produtos discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Como a marca está registrada na Classe Nacional, de acordo com o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.

RPI 2749

12/09/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220210654 (19/05/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ELOYSE SANTOS FREITAS 10172063418 Procurador: COMPETENCE MARCAS E PATENTES LTDA

RPI 2685

21/06/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800180517241 (12/12/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): CEDRO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA Procurador: Paulo Gustavo Zanetti Morais Badan

RPI 2504

02/01/2019

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED - MOGNO COMERCIO DE CALCADOS LTDA

RPI 2094

22/02/2011

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 2003

26/05/2009

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1459

22/12/1998

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1440

28/07/1998

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

* INT MARPA CONS. & ASSES. EMPRESARIAL LDA

RPI 1388

08/07/1997

Inteligência publicitária

Identificámos 1 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2021). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

Marcas relacionadas

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace SAPÉ CALÇADOS ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.