IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2900
04/08/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 07/07/1998 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 04/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 3
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
9 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2900
04/08/2026
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230391878 (17/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: I B BENEFICIADORA LTDA EPP Procurador: VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Trata-se de pedido de caducidade formulado por I B BENEFICIADORA LTDA EPP em face de registro de marca mista, concedido para assinalar produtos da Classe Nacional 3.20 (produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral). Regularmente notificada, a titular apresentou, em sua primeira manifestação, notas fiscais, depoimentos e fotografias de embalagens. Todavia, tais elementos foram considerados insuficientes para comprovar o uso da marca nos termos em que registrada, uma vez que: (i) parte das provas não demonstra o uso de qualquer sinal misto (notadamente notas fiscais, depoimentos e postagens em redes sociais); e (ii) as demais evidências (imagens de embalagens) indicam utilização de marca com alteração de seu caráter distintivo originalmente registrado, tanto no aspecto figurativo (disposição de elementos), quanto no aspecto nominativo (?super blanco?, em substituição a ?super branco?). Diante disso, foi formulada exigência de mérito para apresentação de documentos complementares aptos a comprovar o uso efetivo da marca em sua forma mista, exatamente como registrada, com provas devidamente datadas e compreendidas no período de investigação (5 anos anteriores à data do pedido de caducidade). A exigência não foi atendida. Assim, não restando comprovado o uso regular da marca na forma registrada durante o período legal, defere-se o pedido de caducidade, nos termos da legislação vigente.
RPI 2887
05/05/2026
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850230538471 (06/11/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: COLGATE-PALMOLIVE COMPANY Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:1 - Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois parte delas não demonstra o uso da marca em sua apresentação mista (depoimentos, postagens em redes sociais, e notas fiscais); e as demais (imagens de embalagens) demonstram utilização de marcas com alteração do caráter distintivo originalmente registrado, tanto no aspecto figurativo (disposição de elementos), quanto no nominativo ("super blanco", no lugar de "super branco"). 2 - Superada a primeira exigência, considerando o conjunto probatório a ser complementado e que demonstra os produtos para os quais a marca foi usada, apresente também correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas. A requerida deve propor um novo texto mais detalhado para sua especificação que estará sujeito ao exame das provas. Se parecer conveniente, a requerida poderá usar os itens de especificação mais atualizados da lista de classificação de NICE como parâmetros (não obrigatório). Para mais informações, verificar o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas. Não é necessário apresentar mais provas de uso, apenas o detalhamento.
RPI 2874
03/02/2026
Notificação de caducidade
Protocolo: 850230391878 (17/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: I B BENEFICIADORA LTDA EPP Procurador: VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
RPI 2749
12/09/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 800180207495 (06/06/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): COLGATE-PALMOLIVE COMPANY Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS
RPI 2476
19/06/2018
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
RPI 2009
07/07/2009
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 1437
07/07/1998
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 1426
22/04/1998
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
* INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER
RPI 1385
17/06/1997
1.840 pedidos de patente e 608 desenhos industriais no mesmo titular.
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