IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2308
31/03/2015
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 26/07/2005 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 31/03/2015. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 25
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
22 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2308
31/03/2015
Deferimento da petição
Protocolo: 850140231240 (31/10/2014) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RBR, LLC Procurador: Tavares Propriedade Intelectual Ltda. (alt. de Tavares & Companhia Ltda) Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
RPI 2303
24/02/2015
Notificação de caducidade
Protocolo: 850140231240 (31/10/2014) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RBR, LLC Procurador: Tavares Propriedade Intelectual Ltda. (alt. de Tavares & Companhia Ltda)
RPI 2289
18/11/2014
Indeferimento da petição
Protocolo: 850120055610 (19/04/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: MORENA ROSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S/A Procurador: MANOEL PAIXAO DO NASCIMENTO Detalhes do despacho:O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Artigo 135 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 135 - A cessão deverá compreender todos os registros ou pedido, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
RPI 2263
20/05/2014
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
PET. (WB) 810090270782 DE 16/12/2009, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA O CEDENTE SER DISTINTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.INT: MANOEL PAIXÃO DO NACIMENTO.
RPI 2195
29/01/2013
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - JOIN IND E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
RPI 2191
02/01/2013
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA.
RPI 2190
26/12/2012
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).
TRANSFERÊNCIA PUBLICADA NA RPI 2031 DE 08/12/2009, PARA REEXAME DA MATÉRIA.
RPI 2190
26/12/2012
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - JOIN IND E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
RPI 2031
08/12/2009
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RETIRADOS DA ESPECIFICAÇÃO AS INDICAÇÕES GENÉRICAS E OS PRODUTOS NÃO PERTENCENTES À CLASSE INTERNACIONAL REIVINDICADA.
RPI 1803
26/07/2005
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
RPI 1781
22/02/2005
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
OPON. JULIE JOY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (BR/SP)
RPI 1552
03/10/2000
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1446
08/09/1998
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro.
*INT. COMETA MARCAS E PATENTES
RPI 1422
24/03/1998
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIMENTO * INT. COMETA S/C LTDA
RPI 1374
01/04/1997
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
ÍTEM 17 DO ART.65 DO CPI REGS.81191776 2, 814043453, 810973421 E 816523860 * INT COMETA MARCAS E PATENTES S/C LTDA
RPI 1353
05/11/1996
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME E SEDE ALTERADOS. * INT COMETA MARCAS E PATENTES S/C LTDA
RPI 1350
15/10/1996
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDES ALTERADAS * INT AMANCIO DA CONCEICAO MACHADO
RPI 1316
21/02/1996
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO DE SEDE, PUBLICADO NA RPI 1303 DE 21/11/95, PARA REEXAME DA MATÉRIA * INT AMANCIO DA CONCEICAO MACHADO
RPI 1316
21/02/1996
ARQUIVADO o pedido de ANOTAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, com base na norma legal indicada.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 106 DO CPI * INT AMANCIO DA CONCEICAO MACHADO
RPI 1303
21/11/1995
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada no pedido de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, requerida em apartado, observando o disposto no complemento
RECOLHA RETRIBUIÇÃO REFERENTE A MAIS UMA ALT. DE SEDE, DA RUA DR. TRAJANO B. CAMARGO PARA RUA SEIS S/N OU PRESTE ESCLARECIMENTO QUANTO A DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO. * INT. AMÂNCIO C. MACHADO.
RPI 1237
16/08/1994
SOBRESTADO o exame do processo, observando o disposto no complemento.
ATE DECISÃO FINAL DO PED. 816793859 * INT. AMANCIO C. MACHADO
RPI 1197
09/11/1993
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