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PREJUDICADA A PETICAO indicada.
PET. (RJ) 020060081302 DE 06/06/2006, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA O ARQUIVAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO. * INT. ADEMAR V. MAIA.
RPI 2087
04/01/2011
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 14/11/1995 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 04/01/2011. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
A. M. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 19
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
11 publicações encontradas
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
PET. (RJ) 020060081302 DE 06/06/2006, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA O ARQUIVAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO. * INT. ADEMAR V. MAIA.
RPI 2087
04/01/2011
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
INCISO I DO ART. 142 DA LPI.
RPI 2083
07/12/2010
ARQUIVADO o pedido de PRORROGACAO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
ART. 224 C/C O ART. 221 DA LPI. FALTA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA, REFERENTE À PETIÇÃO DE PRORROGAÇÃO INPI/RJ N° 020060036064, DE 16/03/2006.
RPI 2028
17/11/2009
SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
PET. (RJ) 020060081302 DE 06/06/2006. ATÉ DECISÃO FINAL ANOTADA A PENHORA DA PRESENTE MARCA , TENDO EM VISTA OFÍCIO Nº 0270/06, EXPEDIDO PELO MM. JUÍZA DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL VI PENHA DE FRANÇA/SP. PROC. INPI Nº 52400.000660/06. * INT. ADEMAR V. MAIA.
RPI 1963
19/08/2008
Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação do cumprimento desta exigência, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, também, a retribuição estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
RECOLHA A RETRIBUIÇÃO DEVIDA, NO EXATO VALOR FIXADO NA TABELA, EM VIGOR NA DATA DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTA EXIGÊNCIA, JUNTO AO INPI, REFERENTE À EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO EM PRAZO EXTRAORDINÁRIO. RECOLHA TAMBÉM A RETRIBUIÇÃO ESTABELECIDA PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
RPI 1945
15/04/2008
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
ANOTADA A PENHORA DA PRESENTE MARCA , TENDO EM VISTA OFÍCIO Nº 0270/06, EXPEDIDO PELO MM. JUÍZA DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL VI PENHA DE FRANÇA/SP. PROC. INPI Nº 52400.000660/06
RPI 1840
11/04/2006
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
SEM EXCLUSIVIDADE DE USO DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS * INT RICARDO JOSE PINKE
RPI 1302
14/11/1995
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. RICARDO J PINKE
RPI 1254
13/12/1994
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
SEM EXCLUSIVIDADE DE USO DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS *INT. RICARDO JOSE PINKE BUSO
RPI 1227
07/06/1994
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
OPON. LTTO BAUMGART INDÚSTRIA E COMÉ IO S/A (BR/SP) *INT RICARDO JOSÉ PINKE BUSO
RPI 1200
30/11/1993
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS *INT. RICARDO JOSÉ PINKE BUSO
RPI 1176
15/06/1993
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