IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2800
03/09/2024
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 08/09/1992 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 03/09/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
L. C. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 16
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
16 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2800
03/09/2024
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220429359 (26/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FONDO DE PROMOCIÓN TURÍSTICA. Procurador: Roner Guerra Fabris Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:(1) Publicações nas páginas 16, 17 e 18 da manifestação que estão datadas, mas que não demonstram os produtos discriminados no certificado de registro. (2) Outros documentos demonstram alteração no caráter distintivo original apresentando modificação gráfica da palavra ?mais? pelo símbolo de soma ?+?, outros não estão datados (apresentam apenas hora) e nenhum documento demonstra os produtos do certificado. (3) Imagem digital de revista impressa datada fora do período de investigação. Consideramos que e as provas (1), (2) e (3) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos complementares (publicações em redes sociais que façam referência aos produtos do certificado, as revistas em si, contratos de assinaturas das revistas ou publicações impressas...) emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (26/09/2017 até 26/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2788
11/06/2024
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850220553114 (12/12/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: PERFIL INTERNACIONAL S.A. Procurador: Laura Colucci Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos complementares (publicações em redes sociais que façam referência aos produtos do certificado, as revistas em si, contratos de assinaturas das revistas ou publicações impressas...) emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (26/09/2017 até 26/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:(1) Publicações nas páginas 16, 17 e 18 da manifestação que estão datadas, mas que não demonstram os produtos discriminados no certificado de registro. (2) Outros documentos demonstram alteração no caráter distintivo original apresentando modificação gráfica da palavra ?mais? pelo símbolo de soma ?+?, outros não estão datados (apresentam apenas hora) e nenhum documento demonstra os produtos do certificado. (3) Imagem digital de revista impressa datada fora do período de investigação. Consideramos que e as provas (1), (2) e (3) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.
RPI 2772
20/02/2024
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220429359 (26/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FONDO DE PROMOCIÓN TURÍSTICA. Procurador: Roner Guerra Fabris
RPI 2701
11/10/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 800220310231 (08/09/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): PERFIL INTERNACIONAL S.A. Procurador: Laura Colucci
RPI 2700
04/10/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 850200060062 (27/02/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Laura Colucci Cessionário: PERFIL INTERNACIONAL S.A.
RPI 2570
07/04/2020
Deferimento da petição
Protocolo: 850150128750 (12/06/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Laura Colucci Cessionário: Editora Caras S.A.
RPI 2449
12/12/2017
Deferimento da petição
Protocolo: 800120116768 (13/07/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. Procurador: LAURA CRISTINA SANCHES COLUCCI Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
RPI 2328
18/08/2015
Deferimento da petição
Protocolo: 850130056002 (28/03/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Procurador: LAURA CRISTINA SANCHES COLUCCI Cessionário: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.
RPI 2262
13/05/2014
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 1785
22/03/2005
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. ABRIL S/A.
RPI 1522
08/03/2000
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. EDITORA AZUL S/A
RPI 1484
15/06/1999
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. VIEIRA DE MELLO
RPI 1136
08/09/1992
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. VIEIRA DE MELLO WERNECK ALVES ADVOGADOS S/C
RPI 1118
05/05/1992
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INT. VIEIRA DE MELL, WERNECK ALVES
RPI 1100
31/12/1991
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT. VIEIRA DE MELLO , WERNECK ALVES ADVOGADO S/C
RPI 1078
30/07/1991
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