(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca
Dado oficial do INPI

VIVA MAIS

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

VIVA MAIS

ST13

BR500000816042276

Classe

16

Pedido

816042276

Registro

816042276

Andamento no INPI

  1. Depósito15/02/91
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento05/05/92
  5. Concessão08/09/92
  6. Extinto03/09/24

Registro concedido em 08/09/1992 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 03/09/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

16

Atualização mais recente

03/09/2024

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

16

Data de depósito

15/02/1991

Data de registro

08/09/1992

Data de expiração

08/09/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

PERFIL INTERNACIONAL S.A.

Representantes

L. C. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 16

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 16

Jornais, revistas e demais publicações com previsão de periodicidade

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

16 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2800

03/09/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220429359 (26/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FONDO DE PROMOCIÓN TURÍSTICA. Procurador: Roner Guerra Fabris Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:(1) Publicações nas páginas 16, 17 e 18 da manifestação que estão datadas, mas que não demonstram os produtos discriminados no certificado de registro. (2) Outros documentos demonstram alteração no caráter distintivo original apresentando modificação gráfica da palavra ?mais? pelo símbolo de soma ?+?, outros não estão datados (apresentam apenas hora) e nenhum documento demonstra os produtos do certificado. (3) Imagem digital de revista impressa datada fora do período de investigação. Consideramos que e as provas (1), (2) e (3) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos complementares (publicações em redes sociais que façam referência aos produtos do certificado, as revistas em si, contratos de assinaturas das revistas ou publicações impressas...) emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (26/09/2017 até 26/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2788

11/06/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220553114 (12/12/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: PERFIL INTERNACIONAL S.A. Procurador: Laura Colucci Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos complementares (publicações em redes sociais que façam referência aos produtos do certificado, as revistas em si, contratos de assinaturas das revistas ou publicações impressas...) emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (26/09/2017 até 26/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:(1) Publicações nas páginas 16, 17 e 18 da manifestação que estão datadas, mas que não demonstram os produtos discriminados no certificado de registro. (2) Outros documentos demonstram alteração no caráter distintivo original apresentando modificação gráfica da palavra ?mais? pelo símbolo de soma ?+?, outros não estão datados (apresentam apenas hora) e nenhum documento demonstra os produtos do certificado. (3) Imagem digital de revista impressa datada fora do período de investigação. Consideramos que e as provas (1), (2) e (3) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.

RPI 2772

20/02/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220429359 (26/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FONDO DE PROMOCIÓN TURÍSTICA. Procurador: Roner Guerra Fabris

RPI 2701

11/10/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800220310231 (08/09/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): PERFIL INTERNACIONAL S.A. Procurador: Laura Colucci

RPI 2700

04/10/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850200060062 (27/02/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Laura Colucci Cessionário: PERFIL INTERNACIONAL S.A.

RPI 2570

07/04/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850150128750 (12/06/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Laura Colucci Cessionário: Editora Caras S.A.

RPI 2449

12/12/2017

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800120116768 (13/07/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. Procurador: LAURA CRISTINA SANCHES COLUCCI Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

RPI 2328

18/08/2015

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850130056002 (28/03/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Procurador: LAURA CRISTINA SANCHES COLUCCI Cessionário: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.

RPI 2262

13/05/2014

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1785

22/03/2005

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED. ABRIL S/A.

RPI 1522

08/03/2000

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED. EDITORA AZUL S/A

RPI 1484

15/06/1999

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

INT. VIEIRA DE MELLO

RPI 1136

08/09/1992

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

INT. VIEIRA DE MELLO WERNECK ALVES ADVOGADOS S/C

RPI 1118

05/05/1992

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

INT. VIEIRA DE MELL, WERNECK ALVES

RPI 1100

31/12/1991

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

INT. VIEIRA DE MELLO , WERNECK ALVES ADVOGADO S/C

RPI 1078

30/07/1991

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace VIVA MAIS ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.