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Dado oficial do INPI

VIVA MAIS

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

VIVA MAIS

ST13

BR500000824821602

Classe

41

Pedido

824821602

Registro

824821602

Andamento no INPI

  1. Depósito10/09/02
  2. Publicação22/10/02
  3. Exame
  4. Deferimento02/01/08
  5. Concessão29/01/08
  6. Extinto03/09/24

Registro concedido em 29/01/2008 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 03/09/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

12

Atualização mais recente

03/09/2024

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

41

Data de depósito

10/09/2002

Data de registro

29/01/2008

Data de expiração

29/01/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

Editora Caras S.A.

Representantes

L. C. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 41

Serviços de treinamento, ensino e educação, de qualquer natureza e grau, voltados, principalmente, para a culináriaServiços de ensino presencial e a distância, neste caso mediado por tecnologias em que professores e alunos estão separados espacial e/ou temporalmente (prestados por meio de material impresso, CDS, fitas cassetes, fitas de vídeo, CD-rom, pela rede mundial de computadores - internet, e outros meios de comunicação)Publicação de textos, online inclusive (livros, jornais ou revistas eletrônicos)Colóquios, conferências, congressos, oficinas de trabalho, fóruns de debates, seminários e simpósios

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

12 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2800

03/09/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220429309 (26/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FONDO DE PROMOCIÓN TURÍSTICA. Procurador: Roner Guerra Fabris Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:(1) Publicações nas páginas 16, 17 e 18 da manifestação que estão datadas e que demonstram o uso da marca mista concedida sem alterações no seu caráter distintivo original para assinalar os serviços ?PUBLICAÇÃO DE TEXTOS, ONLINE INCLUSIVE (LIVROS, JORNAIS OU REVISTAS ELETRÔNICOS)?. (2) Outros documentos demonstram alteração no caráter distintivo original apresentando modificação gráfica da palavra ?mais? pelo símbolo de soma ?+?, outros não estão datados (apresentam apenas hora) e nenhum documento demonstra os seguintes serviços: serviços de treinamento, ensino e educação, de qualquer natureza e grau, voltados, principalmente, para a culinária; serviços de ensino presencial e a distância, neste caso mediado por tecnologias em que professores e alunos estão separados espacial e/ou temporalmente (prestados por meio de material impresso, cds, fitas cassetes, fitas de vídeo, cd-rom, pela rede mundial de computadores - internet, e outros meios de comunicação); colóquios, conferências, congressos, oficinas de trabalho, fóruns de debates, seminários e simpósios. Consideramos que e as provas (2) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. E as provas apresentadas (1) são insuficientes para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos produtos/serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. (3) Imagem digital de revista impressa datada fora do período de investigação. Consideramos que e as provas (1), (2) e (3) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos complementares (mais publicações em redes sociais, matérias jornalísticas datadas que estão ?linkadas? nas publicações, as revistas onlines em si com demonstração de onde foram publicadas, contratos de assinaturas das revistas online...) emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (26/09/2017 até 26/09/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar TODOS os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2788

11/06/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220553123 (12/12/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: PERFIL INTERNACIONAL S.A. Procurador: Laura Colucci Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos complementares (mais publicações em redes sociais, matérias jornalísticas datadas que estão ?linkadas? nas publicações, as revistas onlines em si com demonstração de onde foram publicadas, contratos de assinaturas das revistas online...) emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (26/09/2017 até 26/09/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar TODOS os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:(1) Publicações nas páginas 16, 17 e 18 da manifestação que estão datadas e que demonstram o uso da marca mista concedida sem alterações no seu caráter distintivo original para assinalar os serviços ?PUBLICAÇÃO DE TEXTOS, ONLINE INCLUSIVE (LIVROS, JORNAIS OU REVISTAS ELETRÔNICOS)?. (2) Outros documentos demonstram alteração no caráter distintivo original apresentando modificação gráfica da palavra ?mais? pelo síbolo de soma ?+?, outros não estão datados (apresentam apenas hora) e nenhum documento demonstra os seguintes serviços: serviços de treinamento, ensino e educação, de qualquer natureza e grau, voltados, principalmente, para a culinária; serviços de ensino presencial e a distância, neste caso mediado por tecnologias em que professores e alunos estão separados espacial e/ou temporalmente (prestados por meio de material impresso, cds, fitas cassetes, fitas de vídeo, cd-rom, pela rede mundial de computadores - internet, e outros meios de comunicação); colóquios, conferências, congressos, oficinas de trabalho, fóruns de debates, seminários e simpósios. Consideramos que e as provas (2) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. E as provas apresentadas (1) são insuficientes para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos produtos/serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?. Registramos, ainda, que revistas impressas não fazem parte do escopo da especificação do certificado. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado, sob pena de caducidade total ou parcial.

RPI 2771

15/02/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220429309 (26/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FONDO DE PROMOCIÓN TURÍSTICA. Procurador: Roner Guerra Fabris

RPI 2701

11/10/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850200060062 (27/02/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Laura Colucci Cessionário: PERFIL INTERNACIONAL S.A.

RPI 2570

07/04/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800180035847 (29/01/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: EDITORA CARAS S.A. Procurador: Laura C S Colucci

RPI 2458

14/02/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850150128750 (12/06/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Laura Colucci Cessionário: Editora Caras S.A.

RPI 2449

12/12/2017

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850130056002 (28/03/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Procurador: LAURA CRISTINA SANCHES COLUCCI Cessionário: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.

RPI 2263

20/05/2014

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1934

29/01/2008

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1930

02/01/2008

241

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

PED. 824236483.

RPI 1884

13/02/2007

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1659

22/10/2002

Inteligência publicitária

Identificámos 13 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2013–2018). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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