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Dado oficial do INPI

JAL CARGO

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

JAL CARGO

ST13

BR500000814880940

Classe

39

Pedido

814880940

Registro

814880940

Andamento no INPI

  1. Depósito02/06/89
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento27/11/90
  5. Concessão15/01/91
  6. Vigente15/01/31

Registro concedido em 15/01/1991 e em vigor até 15/01/2031, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:15/01/2031

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 10/11/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

10/11/2020

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

39

Data de depósito

02/06/1989

Data de registro

15/01/1991

Data de expiração

15/01/2031

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

JP

Titulares e representantes

Titulares

JAPAN AIRLINES CO., LTD.

Representantes

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 39

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 39

Serviços de transporte de carga e de passageiros e armazenamento de carga

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800200327012 (06/10/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): JAPAN AIRLINES CO., LTD. Procurador: David do Nascimento Advogados Associados

RPI 2601

10/11/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850160107388 (23/05/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: JAPAN AIRLINES CO., LTD. Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

RPI 2464

27/03/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850160107444 (23/05/2016) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: JAPAN AIRLINES CO., LTD. Procurador: David do Nascimento Advogados Associados

RPI 2378

02/08/2016

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800110006699 (14/01/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: KABUSHIKI KAISHA NIPPON KOKU INTERNATIONAL (JAPAN AIRLINES INTERNATIONAL CO., LTD.) Procurador: DAVID DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

RPI 2237

19/11/2013

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME ALTERADO.

RPI 1925

27/11/2007

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1771

14/12/2004

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DE"CARGO" *INT DANNEMANN SIEMSEN B & I MOREIRA

RPI 1050

15/01/1991

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

RPI 1043

27/11/1990

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "CARGO" *INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

RPI 1023

19/06/1990

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "CARGO" * INT. DANNEMANN, SIEMSES, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

RPI 1005

06/02/1990

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