IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2738
27/06/2023
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 09/04/1991 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 27/06/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 30
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
22 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2738
27/06/2023
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210217363 (27/05/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA CAMARGO Procurador: Julio Guidi Lima da Rocha Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Imagens não datadas de veículos e fábrica que não demonstram a marca concedida assinalando os produtos discriminados no certificado de registro; ?Imagens não datadas de propaganda ?aumente seus lucros...?; ?Imagens não datadas de produtos que não estão discriminados no certificado de registro (sucos de frutas); ?Notas fiscais que não identificam a marca concedida. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (27/05/2016 até 27/05/2021), que demonstrem o uso da marca concedida para identificar de forma clara os produtos da especificação (exemplo: imagens de produtos com data de validade ou fabricação dentro do período de investigação demonstrando a marca concedida, catálogos de produtos datados demonstrando a marca concedida, publicações em redes sociais datadas e demonstrando os produtos do registro e a marca concedida, notas fiscais emitidas pela titular do registro demonstrando venda de produtos e a marca concedida, etc.).. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2726
04/04/2023
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850210350234 (16/08/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: IZZY GROUP LLC Procurador: São Paulo Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (27/05/2016 até 27/05/2021), que demonstrem o uso da marca concedida para identificar de forma clara os produtos da especificação (exemplo: imagens de produtos com data de validade ou fabricação dentro do período de investigação demonstrando a marca concedida, catálogos de produtos datados demonstrando a marca concedida, publicações em redes sociais datadas e demonstrando os produtos do registro e a marca concedida, notas fiscais emitidas pela titular do registro demonstrando venda de produtos e a marca concedida, etc.). Tendo em vista que foram apresentados documentos não datados e que não identificam os produtos discriminados ou a marca concedida no certificado de registro. O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade do pedido de registro 921295278 (?IZI CAKE?). Segundo o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ?Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ?Direito de personalidade; ?Direitos autorais; ?Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida traz os seguintes documentos: ?Imagens não datadas de veículos e fábrica que não demonstram a marca concedida assinalando os produtos discriminados no certificado de registro; ?Imagens não datadas de propaganda ?aumente seus lucros...?; ?Imagens não datadas de produtos que não estão discriminados no certificado de registro (sucos de frutas); ?Notas fiscais que não identificam a maca concedida. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Como os documentos apresentados não cumprem os requisitos obrigatórios da prova de uso determinados no Manual de Marcas formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.
RPI 2688
12/07/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 850220168742 (25/04/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: AMERICAN TRADEMARK LTDA Procurador: São Paulo Marcas e Patentes Ltda. Cedente: IZZY GROUP LLC [US] Cessionário: AMERICAN TRADEMARK LTDA
RPI 2681
24/05/2022
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210217363 (27/05/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA CAMARGO Procurador: Julio Guidi Lima da Rocha
RPI 2632
15/06/2021
Deferimento da petição
Protocolo: 800200221000 (03/07/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): IZZY GROUP LLC Procurador: São Paulo Marcas e Patentes Ltda.
RPI 2587
04/08/2020
Deferimento da petição
Protocolo: 850170255329 (10/10/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: São Paulo Marcas e Patentes Ltda. Cessionário: IZZY GROUP LLC
RPI 2476
19/06/2018
Deferimento da petição
Protocolo: 850140064775 (09/04/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: IDEAL SUCOS INDUSTRIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Procurador: São Paulo Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
RPI 2424
20/06/2017
Deferimento da petição
Protocolo: 850110037740 (06/12/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: IDEAL SUCOS INDUSTRIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Procurador: São Paulo Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.
RPI 2305
10/03/2015
Deferimento da petição
Protocolo: 800110052631 (04/04/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: IDEAL SUCOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - EPP Procurador: SAO PAULO MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
RPI 2251
25/02/2014
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. POMAR S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL
RPI 2102
19/04/2011
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 1557
07/11/2000
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. COINBRA-FRUTESP S/A (BR/SP).
RPI 1440
28/07/1998
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
PET(SP) 033436 DE 17/10/96, FACE AO DISPOSITO NA ALÍNEA "B" DO ART. 107 DO CPI * INT LANIR ORLANDO MARCAS E PATENTES
RPI 1369
25/02/1997
ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
PARAGRAFO UNICO DO ART. 106 DO CPI PET(SP) 008218, DE 17/03/95, CESSIONARIA "PAMAR S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL" * INT LANIR ORLANDO MARCAS E PATENTES
RPI 1346
17/09/1996
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
QUALIFIQUE E IDENTIFIQUE AS TESTEMUNHAS DO DOCUMENTO DE CESSAO * INT LANIR ORLANDO MARCAS E PATENTES
RPI 1310
09/01/1996
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. SIMBOLO MARCAS E PATS. LTDA
RPI 1061
02/04/1991
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
ARQUIVAMENTO PUBLICADO NA RPI 1014 DE 17/04/0 TENDO EM VISTA A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO TER SIDO PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE *INT. SIMBOLO MARCA E PATS. LTDA
RPI 1061
02/04/1991
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. S'IMBOLO MARCAS E PATENTES LTDA
RPI 992
24/10/1989
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INT. SIMBOLO MARCAS E PATENTES LTDA
RPI 968
09/05/1989
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT. SIMBOLO MARCAS E PATENTES LTDA
RPI 948
20/12/1988
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.
RPI 898
05/01/1988
Proteção contínua da sua marca
Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.