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Dado oficial do INPI

IZZY

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

IZZY

ST13

BR500000813404037

Classe

30

Pedido

813404037

Registro

813404037

Andamento no INPI

  1. Depósito27/04/87
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento24/10/89
  5. Concessão09/04/91
  6. Extinto27/06/23

Registro concedido em 09/04/1991 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 27/06/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

22

Atualização mais recente

27/06/2023

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

30

Data de depósito

27/04/1987

Data de registro

09/04/1991

Data de expiração

09/04/2031

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

AMERICAN TRADEMARK LTDA

Representantes

São Paulo Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 30

CháChocolateBebidas a base de chocolateIogurte congeladoProdutoPara engrossar creme batidoProduto para creme de chantilyCremeCremes geladosCacau com leiteCafé com leiteChocolate com leitePó para bolosPudins

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

22 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2738

27/06/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210217363 (27/05/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA CAMARGO Procurador: Julio Guidi Lima da Rocha Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Imagens não datadas de veículos e fábrica que não demonstram a marca concedida assinalando os produtos discriminados no certificado de registro; ?Imagens não datadas de propaganda ?aumente seus lucros...?; ?Imagens não datadas de produtos que não estão discriminados no certificado de registro (sucos de frutas); ?Notas fiscais que não identificam a marca concedida. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (27/05/2016 até 27/05/2021), que demonstrem o uso da marca concedida para identificar de forma clara os produtos da especificação (exemplo: imagens de produtos com data de validade ou fabricação dentro do período de investigação demonstrando a marca concedida, catálogos de produtos datados demonstrando a marca concedida, publicações em redes sociais datadas e demonstrando os produtos do registro e a marca concedida, notas fiscais emitidas pela titular do registro demonstrando venda de produtos e a marca concedida, etc.).. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2726

04/04/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210350234 (16/08/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: IZZY GROUP LLC Procurador: São Paulo Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (27/05/2016 até 27/05/2021), que demonstrem o uso da marca concedida para identificar de forma clara os produtos da especificação (exemplo: imagens de produtos com data de validade ou fabricação dentro do período de investigação demonstrando a marca concedida, catálogos de produtos datados demonstrando a marca concedida, publicações em redes sociais datadas e demonstrando os produtos do registro e a marca concedida, notas fiscais emitidas pela titular do registro demonstrando venda de produtos e a marca concedida, etc.). Tendo em vista que foram apresentados documentos não datados e que não identificam os produtos discriminados ou a marca concedida no certificado de registro. O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade do pedido de registro 921295278 (?IZI CAKE?). Segundo o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ?Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ?Direito de personalidade; ?Direitos autorais; ?Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida traz os seguintes documentos: ?Imagens não datadas de veículos e fábrica que não demonstram a marca concedida assinalando os produtos discriminados no certificado de registro; ?Imagens não datadas de propaganda ?aumente seus lucros...?; ?Imagens não datadas de produtos que não estão discriminados no certificado de registro (sucos de frutas); ?Notas fiscais que não identificam a maca concedida. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Como os documentos apresentados não cumprem os requisitos obrigatórios da prova de uso determinados no Manual de Marcas formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

RPI 2688

12/07/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220168742 (25/04/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: AMERICAN TRADEMARK LTDA Procurador: São Paulo Marcas e Patentes Ltda. Cedente: IZZY GROUP LLC [US] Cessionário: AMERICAN TRADEMARK LTDA

RPI 2681

24/05/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210217363 (27/05/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA CAMARGO Procurador: Julio Guidi Lima da Rocha

RPI 2632

15/06/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800200221000 (03/07/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): IZZY GROUP LLC Procurador: São Paulo Marcas e Patentes Ltda.

RPI 2587

04/08/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850170255329 (10/10/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: São Paulo Marcas e Patentes Ltda. Cessionário: IZZY GROUP LLC

RPI 2476

19/06/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850140064775 (09/04/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: IDEAL SUCOS INDUSTRIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Procurador: São Paulo Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

RPI 2424

20/06/2017

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850110037740 (06/12/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: IDEAL SUCOS INDUSTRIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Procurador: São Paulo Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

RPI 2305

10/03/2015

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800110052631 (04/04/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: IDEAL SUCOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - EPP Procurador: SAO PAULO MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

RPI 2251

25/02/2014

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED. POMAR S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL

RPI 2102

19/04/2011

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1557

07/11/2000

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED. COINBRA-FRUTESP S/A (BR/SP).

RPI 1440

28/07/1998

740

NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

PET(SP) 033436 DE 17/10/96, FACE AO DISPOSITO NA ALÍNEA "B" DO ART. 107 DO CPI * INT LANIR ORLANDO MARCAS E PATENTES

RPI 1369

25/02/1997

720

ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

PARAGRAFO UNICO DO ART. 106 DO CPI PET(SP) 008218, DE 17/03/95, CESSIONARIA "PAMAR S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL" * INT LANIR ORLANDO MARCAS E PATENTES

RPI 1346

17/09/1996

690

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

QUALIFIQUE E IDENTIFIQUE AS TESTEMUNHAS DO DOCUMENTO DE CESSAO * INT LANIR ORLANDO MARCAS E PATENTES

RPI 1310

09/01/1996

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

INT. SIMBOLO MARCAS E PATS. LTDA

RPI 1061

02/04/1991

295

ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

ARQUIVAMENTO PUBLICADO NA RPI 1014 DE 17/04/0 TENDO EM VISTA A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO TER SIDO PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE *INT. SIMBOLO MARCA E PATS. LTDA

RPI 1061

02/04/1991

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

INT. S'IMBOLO MARCAS E PATENTES LTDA

RPI 992

24/10/1989

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

INT. SIMBOLO MARCAS E PATENTES LTDA

RPI 968

09/05/1989

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

INT. SIMBOLO MARCAS E PATENTES LTDA

RPI 948

20/12/1988

200

Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.

RPI 898

05/01/1988

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