IPAS349
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 810100332760 (23/07/2010)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: BOMBRIL MERCOSUL S/A.
Procurador: GUSMÃO & LABRUNIE PROPRIEDADE INTELECTUAL
Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Cabelos naturais e artificiais e unhas artificiais. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Preparados para lavanderia, produtos e instrumentos de limpeza, exceto os de uso pessoal e industrial; produtos de perfumaria e higiene, e artigos de toucador em geral. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: A requerida não comprovou o uso dos produtos da classe nacional 03.40 no período. Foi comprovado, através da documentação trazida, uso da marca para produtos abrangidos na classe nacional 03.10 e 03.20.