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Dado oficial do INPI

DELTA PROPAGANDA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

DELTA PROPAGANDA

ST13

BR500000790299097

Classe

38, 41

Pedido

790299097

Registro

790299097

Andamento no INPI

  1. Depósito17/10/79
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão23/10/84
  6. Extinto18/08/26

Registro concedido em 23/10/1984 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 18/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

17

Atualização mais recente

18/08/2026

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

38, 41

Data de depósito

17/10/1979

Data de registro

23/10/1984

Data de expiração

23/10/2034

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

DELTA PROPAGANDA LTDA

Representantes

J Barone E Papa Advogados AssociadosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 38Classe 41

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 38

Serviços de comunicação, publicidade e propaganda

Classe 41

Serviços de comunicação, publicidade e propaganda

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

17 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2902

18/08/2026

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850240434699 (26/08/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: DELTA PROPAGANDA LTDA. Procurador: NOBEL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - ME

RPI 2901

11/08/2026

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850240434699 (26/08/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: DELTA PROPAGANDA LTDA. Procurador: NOBEL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - ME Detalhes do despacho:Deve a titular do registro apresentar documentos complementares, datados durante o período compreendido entre 07/11/2017 a 07/11/2022, que comprovem o uso da marca assinalando os serviços descritos na registro concedido.

RPI 2884

14/04/2026

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850240434699 (26/08/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: DELTA PROPAGANDA LTDA. Procurador: NOBEL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - ME Detalhes do despacho:Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.

RPI 2833

24/04/2025

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800240360851 (11/10/2024) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): DELTA PROPAGANDA LTDA. Procurador: NOBEL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - ME

RPI 2810

12/11/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220495934 (07/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DELTA AIR LINES, INC. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas balancetes da empresa, que são documentos contábeis, de caráter interno das atividades da empresa e não comprovam o uso da marca registrada para clientes ou consumidores em potencial no mercado de bens e serviços. Além disso, os balancetes não fazer qualquer referência a quais seriam os serviços prestados pela titular do registro. Por fim, não há menção à marca delta propaganda, apenas ao nome empresarial. Marca e nome empresarial são dois institutos distintos. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Rejeitamos as alegações de desuso da marca registrada ?a Suplicante alterou seu funcionamento, atuando pontualmente para poucos clientes, o que a impediu de emitir documentos fiscais de seus serviços?, tendo em vista que a decisão de alteração do funcionamento e a não emissão de notas fiscais é de total responsabilidade da titular do registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que: ?Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. Na hipótese de a requerida apresentar recurso contra o deferimento do pedido de caducidade, ela deve apresentar detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva subclasse estão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços ? publicidade e propaganda).

RPI 2792

09/07/2024

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850230143746 (30/03/2023) Petição (tipo): Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9) Requerente: DELTA AIR LINES, INC. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.

RPI 2792

09/07/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220495934 (07/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DELTA AIR LINES, INC. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2708

29/11/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850130241043 (11/12/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: DELTA PROPAGANDA LTDA. Procurador: Geraldo Evandro Papa Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

RPI 2414

11/04/2017

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800130244381 (28/11/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: DELTA PROPAGANDA LTDA. Procurador: Geraldo Evandro Papa

RPI 2361

05/04/2016

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1867

17/10/2006

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "PROPAGANDA" *INT. NOBEL

RPI 1219

12/04/1994

920

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

INT. NOBEL MARCAS E PATENTES S/C LTDA

RPI 1028

14/08/1990

910

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

INT. NOBEL MARCAS E PATENTES S/C LTDA

RPI 1006

13/02/1990

550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

REQ. STUDIO DELTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (BR-SP) PET.(SP) 021668 , DE 22/06/89 *INT. LOGOS MARCAS E PATENTES SC LTDA

RPI 988

26/09/1989

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

RPI 775

27/08/1985

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 731

23/10/1984

Inteligência publicitária

10 anunciantes usam este nome e não são o titular desta marca

  • DELTA VEICULOS LTDA

    CNPJ 82.611.567/0001-69 · SÃO FRANCISCO DO SUL/SC

    126 filmes publicitários · 2016–2026

  • COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA

    CNPJ 62.488.937/0003-77 · POÇOS DE CALDAS/MG

    43 filmes publicitários · 2013–2017

  • COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA

    CNPJ 62.488.937/0016-91 · SÃO CARLOS/SP

    39 filmes publicitários · 2017–2019

  • DELTA PUBLICIDADE S/A

    CNPJ 04.929.683/0001-17 · BELÉM/PA

    15 filmes publicitários · 2013–2023

  • COMERCIAL DE VEICULOS DELTA LTDA

    CNPJ 71.102.370/0001-88 · UBERLÂNDIA/MG

    12 filmes publicitários · 2019–2024

  • ELETRO METALURGICA VENTI DELTA LTDA

    CNPJ 67.649.269/0001-74 · RIO DE JANEIRO/SP

    11 filmes publicitários · 2018–2025

  • DELTA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.

    CNPJ 07.273.097/0001-55 · FORTALEZA/CE

    8 filmes publicitários · 2013–2020

  • DELTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA

    CNPJ 04.170.821/0028-47 · FORTALEZA/CE

    7 filmes publicitários · 2021–2026

  • DELTA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA

    CNPJ 18.798.777/0002-90 · UBERLÂNDIA/MG

    6 filmes publicitários · 2013–2015

  • DELTA AIR LINES INC

    CNPJ 00.146.461/0001-77 · SÃO PAULO/SP

    5 filmes publicitários · 2014–2023

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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