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RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CADUCIDADE do Registro. EXTINTO o registro, nos termos do Art. 142, inciso III, da LPI.
RPI 2075
13/10/2010
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 30/03/1993 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 13/10/2010. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
ORG. MÉRITO MARCAS E PATENTES LTDA
43821990000131
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 25
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
16 publicações encontradas
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CADUCIDADE do Registro. EXTINTO o registro, nos termos do Art. 142, inciso III, da LPI.
RPI 2075
13/10/2010
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
DEVE A EMPRESA TITULAR DO REGISTRO APRESENTAR DOCUMENTOS FISCAIS E OUTROS COMPLEMENTARES, COMO CATÁLOGOS, FOLDERS, ETC., DEVIDAMENTE DATADOS E EMITIDOS NO PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO (20/12/1999 A 20/12/2004), QUE COMPROVEM A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS ASSINALADOS PELA MARCA CADUCANDA, CONFORME CONCEDIDA.
RPI 2032
15/12/2009
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED - DM INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
RPI 1994
24/03/2009
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE
RPI 1994
24/03/2009
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
NÃO COMPROVADO O USO DA MARCA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 143 DA LPI.
RPI 1893
17/04/2007
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
REQ. S MACHINE CONFECÇÕES LTDA. (BR/RJ) PET(SP) 046956, DE 20/12/2004
RPI 1846
23/05/2006
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 1813
04/10/2005
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. WHITE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (BR/SP)
RPI 1454
17/11/1998
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DAS PALAVRAS "SOFT" E "MACHINE" ISOLADAMENTE* INT. CESAR PEDUTI NETO
RPI 1165
30/03/1993
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. SOFT MACHINE CONFECCOES LTDA *INT. ORG. MERITO MARCAS E PATENTES LTDA
RPI 1142
20/10/1992
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
*INT. ORG. MERITO MARCAS E PATENTES LTDA
RPI 1114
07/04/1992
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO COM O NOME CORRETO DA CEDENTE. * INT. ORG. MERITO MARCAS E PATENTES LTDA.
RPI 1022
12/06/1990
HOMOLOGADA A DESISTENCIA requerida, atraves da peticao indicada.
PET(SP) 025782 ,DE 14/09/84 , PEDIDO DE TRANSFERÕENCIA *INT. CESAR PEDUTTI NETO
RPI 997
28/11/1989
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
RPI 859
07/04/1987
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
RPI 742
08/01/1985
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
RPI 742
08/01/1985
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