IPAS772
Exigência de mérito em designação
Detalhes do despacho: A comercialização de dispositivos eletrônicos para fumar, bem como de seus acessórios, partes e componentes, é proibida no Brasil pelas resoluções da Anvisa RDC nº 46/2009 e RDC nº 855/2024. Dessa forma, com fundamento no item 5.4.6 do Manual de Marcas, formula-se a presente exigência para que o requerente esclareça a licitude dos seguintes produtos constantes da especificação do pedido em análise: (1) dispositivos de vaporização oral para fumantes; (2) peças e acessórios para os produtos acima mencionados incluídos nesta classe; (3) cigarreiras recarregáveis eletrônicas. Adicionalmente, o requerente deverá prestar esclarecimentos quanto à licitude do produto (4) ?snus [tabaco úmido em pó sueco]?, tendo em vista que a comercialização desse produto é proibida em território nacional por conta da ausência de regulamentação específica pela Anvisa. Alternativamente, o requerente deverá proceder à substituição ou retirada dos produtos supracitados da especificação, limitando-a a itens lícitos e compatíveis com a classe reivindicada. Ressalta-se, contudo, que não é permitido ampliar o escopo de proteção originalmente reivindicado no pedido, nem alterar as classes nele informadas. Caso opte por adaptar ou restringir os itens indicados, deverá apresentar também a respectiva tradução para o inglês.
RPI 2884
14/04/2026