IPAS781
Deferimento parcial de designação
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A resposta apresentada em cumprimento de exigência foi acolhida, permitindo o regular prosseguimento do exame. Em consequência, a especificação foi alterada nos termos requeridos para as classes NCL (12) 09 e NCL (12) 41. Não obstante, os itens ?serviços de apostas? e ?serviços de jogos de aposta online?, ambos na classe 41, permanecem incompatíveis com a legislação brasileira (Decreto-Lei nº 3.688, de 1941, c/c Lei nº 14.790, de 2023), uma vez que suas redações não restringem as atividades às modalidades legalmente admitidas. Por essa razão, e em conformidade com o item 5.4.6 do Manual de Marcas do INPI, procedeu-se à alteração de ofício dos referidos itens, mediante a inclusão da ressalva ?[apostas esportivas]?, de modo a adequá-los ao ordenamento jurídico vigente e afastar interpretações que abranjam modalidades de apostas não autorizadas.
RPI 2896
07/07/2026