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Dado oficial do INPI

AMMIL

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Registro de marca em vigor (Madri)Tipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

AMMIL

ST13

BR500000501624840

Classe

34

Pedido

501624840

Registro

501624840

Andamento no INPI

  1. Depósito05/08/21
  2. Publicação25/01/22
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão02/07/24
  6. Vigente05/08/31

Registro concedido em 02/07/2024 e em vigor até 05/08/2031, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:05/08/2031

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Última movimentação publicada pelo INPI: 02/07/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor (Madri)

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

02/07/2024

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

34

Data de depósito

05/08/2021

Data de registro

02/07/2024

Data de expiração

05/08/2031

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Madri Produto/Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

CH

Titulares e representantes

Titulares

Philip Morris Products S.A.

Representantes

Dannemann SiemsenVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 34

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 34

Wired vaporizers for electronic cigarettes and electronic smoking deviceselectronic devices and their parts for the purpose of heating cigarettes or tobacco in order to release nicotine-containing aerosol for inhalationliquid nicotine solutions for use in electronic cigaretteselectronic smoking deviceselectronic cigaretteselectronic cigarettes as substitutes for traditional cigaretteselectronic devices for the inhalation of nicotine-containing aerossolsmokers' articles for electronic cigaretteselectronic rechargeable cigarette cases

Classe 34

Tobacco, raw or manufacturedtobacco products, including cigars, cigarettes, cigarillos, tobacco for roll-your-own cigarettes, pipe tobacco, chewing tobacco, snuff tobacco, kreteksnustobacco substitutes (not for medical purposes)smokers' articles, namely cigarette paper and tubes, cigarette filters, tobacco tins, cigarette cases and ashtrays, pipes, pocket apparatus for rolling cigarettes, lightersmatchestobacco sticks, tobacco products for the purpose of being heatedoral vaporizing devices for smokers, tobacco products and tobacco substitutesparts and fittings for the aforesaid products included in this classdevices for extinguishing heated cigarettes and cigars as well as heated tobacco sticks

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS770

Concessão de registro em designação

RPI 2791

02/07/2024

IPAS782

Notificação de prazo para pagamento da segunda parte da retribuição relativa a designação

RPI 2786

28/05/2024

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850230099227 (06/03/2023) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: PHILIP MORRIS PRODUCTS S.A. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Nomeado procurador Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2726

04/04/2023

IPAS781

Deferimento parcial de designação

Detalhes do despacho: § 1º do art. 128 da LPI. Retirados da especificação os produtos considerados ilícitos de acordo com a legislação brasileira.

RPI 2725

28/03/2023

IPAS772

Exigência de mérito em designação

Detalhes do despacho: Preste esclarecimentos sobre os ítens ?vaporizadores com fio para cigarros eletrônicos e dispositivos eletrônicos de fumo; artigos para fumantes, a saber: dispositivos eletrônicos e suas peças para fins de aquecer cigarros ou tabaco para liberar aerossol contendo nicotina para inalação; soluções de nicotina líquida para cigarros eletrônicos; dispositivos eletrônicos para fumar; cigarros eletrônicos; cigarros eletrônicos como sucedâneos para cigarros tradicionais; dispositivos eletrônicos para inalação de aerossol contendo nicotina; artigos de fumantes para cigarros eletrônicos; cigarreiras recarregáveis eletrônicas.? visto que sua comercialização, importação e propaganda são proibidas no Brasil desde a edição, pela Anvisa, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009. Alternativamente é possível subsitituí-los por itens compatíveis com a classe e aceitáveis pela lei nacional ou ainda, excluí-los.

RPI 2713

03/01/2023

IPAS423

Notificação de oposição

Petições de oposição: 850220118238 de 22/03/2022

RPI 2679

10/05/2022

IPAS756

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal de designação concluído)

RPI 2664

25/01/2022

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