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Dado oficial do INPI

ENERCOOP

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ENERCOOP

ST13

BR500000200047124

Classe

39

Pedido

200047124

Registro

200047124

Andamento no INPI

  1. Depósito11/05/99
  2. Publicação20/07/99
  3. Exame
  4. Deferimento01/10/02
  5. Concessão29/06/04
  6. Extinto18/08/26

Registro concedido em 29/06/2004 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 18/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

18/08/2026

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

39

Data de depósito

11/05/1999

Data de registro

29/06/2004

Data de expiração

29/06/2034

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MT, BR

Titulares e representantes

Titulares

ENERCOOP LTDA

Representantes

Darré Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 39

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 39

Serviços de captação e reservatório de água para geração de energiaServiços de escoamento de esgotoServiços de distribuição de energia elétrica, água e esgoto

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2902

18/08/2026

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230507320 (19/10/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: COOPERATIVA DE CONSUMIDORES DE ENERGIA SUSTENTAVEL BRASIL Procurador: MÁRIO DE ALMEIDA E ANTONINI PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por COOPERATIVA DE CONSUMIDORES DE ENERGIA SUSTENTAVEL BRASIL, em petição protocolada em 19/10/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida não apresentou qualquer documentação que comprove o uso efetivo do sinal marcário ?ENERCOOP? para assinalar os serviços concedidos no certificado, a saber, ?SERVIÇOS DE CAPTAÇÃO E RESERVATÓRIO DE ÁGUA PARA GERAÇÃO DE ENERGIA; SERVIÇOS DE ESCOAMENTO DE ESGOTO; SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTO.?. Foram apresentadas apenas documentação comprovando a VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA, que demonstram a produção de energia elétrica. De acordo com o Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada qualquer evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Também foi observado que a titular possui marca idêntica na CLASSE 40 para o SERVIÇO DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. /// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2889

19/05/2026

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800240218414 (24/06/2024) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): ENERCOOP LTDA Procurador: AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA

RPI 2794

23/07/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230507320 (19/10/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: COOPERATIVA DE CONSUMIDORES DE ENERGIA SUSTENTAVEL BRASIL Procurador: MÁRIO DE ALMEIDA E ANTONINI PROPRIEDADE INTELECTUAL

RPI 2758

14/11/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800130199759 (02/10/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: ENERCOOP LTDA Procurador: Aguinaldo Moreira

RPI 2360

29/03/2016

403

COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

NÃO PERTENCIAM À CL.NAC. 37.35/41: - ALUGUEL DE EQUIP. E MÁQUINAS - 40.20; -DESINFECÇÃO, DESRATIZAÇÃO, LIMPEZA DE INTERIORES/RUAS - 37.54; MANUT. DE MÁQUINAS - 37.42/44; - TRANSFORM. DE LIXO - 37.56; PLANEJAMENTO DE INST. ELÉTRICAS - 37.05. FORAM RETIRADOS DA ESPECIF. "SERVIÇOS TÉCNICOS OU GERENCIAIS QUE DIRETA OU INDIRETAMENTE..." E "CONTRIBUIR PARA A PRESERVAÇÃO..." POR SEREM GENÉRICOS PARA FINS DE CLASS. INTERN.. ALGUNS SERVIÇOS FORAM TRANSFERIDOS PARA OUTRAS CLASSES P/MELHOR ADEQUAÇÃO.

RPI 1747

29/06/2004

090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

REAPRESENTE A ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE ESTEJA EM CONFORMIDADE COM A CLASSE NACIONAL/CÓDIGOS DE SERVIÇOS REIVINDICADOS À ÉPOCA DO DEPÓSITO, CLASSE 37.35/41, ASSIM COMO DE ACORDO COM A DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE.

RPI 1675

11/02/2003

353

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

EXCLUÍDO O SUBITEM 51 DA CLASSE 37.

RPI 1656

01/10/2002

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1489

20/07/1999

Proteção contínua da sua marca

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