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Brasil200033360

GRUPO ITAQUERÊ

ITAQUERÊ AGRO INDUSTRIAL LTDA

Registro de marca extintoClasse 33Mista
GRUPO ITAQUERÊ

Andamento no INPI

  1. Extinto15/08/23

Registro concedido em 07/01/2003 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 15/08/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

25.7.1

Produtos e serviços

Classe 33

AguapéAguardente de arrozAguardenteAnis [licor]Anisete [licor de anis]AperitivosAraca [áraque]Áraque [araca]Bebidas alcoólicas com frutasBebidas alcoólicas (exceto cerveja)Bebidas amargas, bebidas destiladasBebidas fermentadasVinhos espumantesCoquetéisCuraçauDigestivos [álcoois e licores]GimHidromel [mulso]KirschLicoresMulso [hidromel]RumSaquêSidra alcoólicaUísqueVinhoVodca

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

15/08/2023

RPI 2745

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

IPAS161

29/12/2015

RPI 2347

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800130000465 (02/01/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: ITAQUERÊ AGRO INDUSTRIAL LTDA Procurador: DARRÉ & MOREIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. E.P.P. Detalhes do despacho:DE ACORDO COM O ART.133 DA LPI

07/01/2003

RPI 1670

COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

403

04/06/2002

RPI 1639

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

353

24/07/2001

RPI 1594

REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

004

POR INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR

20/07/1999

RPI 1489

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003