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Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
ITEM 1 DO ART. 93 DO CPI. * INT. ALTAIR DIAS MELLO & CIA LTDA
RPI 1067
14/05/1991
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 25/09/1978 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 14/05/1991. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 35
Sem especificação.
Classe 39
Sem especificação.
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
7 publicações encontradas
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
ITEM 1 DO ART. 93 DO CPI. * INT. ALTAIR DIAS MELLO & CIA LTDA
RPI 1067
14/05/1991
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
* INT. ALTAIR DIAS MELLO E CIA LTDA
RPI 1027
07/08/1990
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
* INT. ALTAIR DIAS , MELLO E CIA LTDA
RPI 1002
16/01/1990
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
PETIÇÃO (RJ) 07086, DE 09/03/87, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A ANULAÇÃO PUBLICADA NARPI 884, DE 29/09/87. INT. ALTAIR DIAS MELLO & CIA LTDA
RPI 996
21/11/1989
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
RPI 884
29/09/1987
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
RPI 846
06/01/1987
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
RPI 819
01/07/1986
Proteção contínua da sua marca
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