IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230147792 (31/03/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: FORT MUNCK TRANSPORTES LTDA - EPP
Procurador: Ana Vládia César Barreira
Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por FORT MUNCK TRANSPORTES LTDA, em petição protocolada em 31/03/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou os seguintes documentos: contratos de licença de uso; capturas de tela de sites, porém, ou sem data ou sem a marca mista, conforme concedida no certificado; catálogo de reposição de peças sem data; notas fiscais emitidas pelas licenciadas, porém, em quantidade insuficiente e sem a marca mista, conforme concedida no certificado; e reportagem, porém, sem a marca mista, conforme concedida no certificado. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou a seguinte documentação: contratos de licença de uso da marca e notas fiscais referentes a tais contratos, que não comprovam o uso efetivo da marca na oferta dos produtos para consumidores, conforme a classe nacional 750 concedida no certificado; e notas fiscais emitidas pelas licenciadas, porém, sem a marca mista, conforme concedida no certificado. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. Na hipótese da requerida apresentar recurso contra o deferimento da petição de caducidade, ela deve apresentar detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe serão comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.