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Dado oficial do INPI

CRISTAL BRASIL

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CRISTAL BRASIL

ST13

BR500000003593991

Classe

32

Pedido

003593991

Registro

003593991

Andamento no INPI

  1. Depósito18/05/55
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão18/08/67
  6. Vigente18/08/27

Registro concedido em 18/08/1967 e em vigor até 18/08/2027, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:18/08/2027

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 02/01/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

17

Atualização mais recente

02/01/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

32

Data de depósito

18/05/1955

Data de registro

18/08/1967

Data de expiração

18/08/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

CRISTAL BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA - ME

Representantes

Minas Marca e PatenteVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 32

Códigos Vienna

2.1.1

Produtos e serviços

Classe 32

Bebidas, xaropes e sucos concentrados

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

17 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850230591649 (04/12/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: CRISTAL BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA - ME Procurador: Ana Paula Ferreira Bedran Cedente: EDILSON FERNANDES DE MIRANDA [BR] Cessionário: CRISTAL BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA - ME

RPI 2765

02/01/2024

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800160268089 (21/09/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: EDILSON FERNANDES DE MIRANDA Procurador: Minasmarca & Patente - Propriedade Intelectual

RPI 2396

06/12/2016

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850130032013 (25/02/2013) Petição (tipo): Devolução de prazo por falha do INPI [em processo de registro] (342.3) Requerente: CAF - CIA. DE ÁGUAS FUNCIONAIS DO NORDESTE Procurador: C. MARCAS - MASCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme os artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI. Quantidade de dias para a prática do ato: 60 (sessenta). Ato administrativo para o qual o prazo foi devolvido: recurso à decisão em petição de caducidade.

RPI 2332

15/09/2015

910

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

RPI 2190

26/12/2012

552

Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Pet.Eletrônica: 810100304458 (visualizar no Portal INPI), de 13/04/2010

RPI 2094

22/02/2011

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED.1 - CRISTAL BRASIL IND E COM LTDA

RPI 2017

01/09/2009

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1973

28/10/2008

698

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

DECLARE OU APRESENTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA CESSIONÁRIAINT. MINASMARCA & PATENTE SC LTDA

RPI 1968

23/09/2008

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1434

16/06/1998

920

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

*INT. LUIS DE FRANCA & ASSOCIADOS

RPI 1039

30/10/1990

910

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

INT. LUIS DE FRANÇA & ASSOCIADOS

RPI 1011

27/03/1990

550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

REQ. Q-REFRES-KO S/A (BR-SP) PET.(SP) 000656 , DE 04/01/89 * INT. LUIS DE FRANÇA & ASSOCIADOS

RPI 976

04/07/1989

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 938

11/10/1988

690

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

RPI 921

14/06/1988

910

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

RPI 790

10/12/1985

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

RPI 780

01/10/1985

550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

RPI 759

07/05/1985

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