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Dado oficial do INPI

BRENNAND

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BRENNAND

ST13

BR500000003447391

Classe

19

Pedido

003447391

Registro

003447391

Andamento no INPI

  1. Depósito28/12/54
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão13/10/56
  6. Extinto16/12/25

Registro concedido em 13/10/1956 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 16/12/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

11

Atualização mais recente

16/12/2025

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

19

Data de depósito

28/12/1954

Data de registro

13/10/1956

Data de expiração

13/10/2036

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PE, BR

Titulares e representantes

Titulares

INDUSTRIA A DE AZULEJOS SA

Representantes

Daniel AdvogadosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 19

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 19

Materiais para construção e pavimentação em geral. Pias, peças sanitárias e artigos similares. Materiais para construção e pavimentação em geral. Pias, peças sanitárias e artigos similares

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

11 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2867

16/12/2025

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850230328475 (13/07/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: INDÚSTRIA DE AZULEJOS S.A. Procurador: ESCOBAR ADVOCACIA Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.

RPI 2866

09/12/2025

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800250395465 (17/10/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): INDÚSTRIA DE AZULEJOS S.A. Procurador: ESCOBAR ADVOCACIA

RPI 2863

18/11/2025

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850230328475 (13/07/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: INDÚSTRIA DE AZULEJOS S.A. Procurador: ESCOBAR ADVOCACIA Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

RPI 2838

27/05/2025

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850230284242 (20/06/2023) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: INDÚSTRIA DE AZULEJOS S.A. Procurador: ESCOBAR ADVOCACIA

RPI 2749

12/09/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220164742 (20/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TERRENOS E CONSTRUÇÕES RG LTDA Procurador: Vaz e Dias Advogados & Associados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos que fazem referência a serviços de venda de imóveis. Não há nenhum documento que faça referência ao uso da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado de registro.Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2732

16/05/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220164742 (20/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TERRENOS E CONSTRUÇÕES RG LTDA Procurador: Vaz e Dias Advogados & Associados

RPI 2680

17/05/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800150278346 (22/10/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: INDÚSTRIA DE AZULEJOS S.A. (I.A.S.A) Procurador: SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI

RPI 2378

02/08/2016

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1972

21/10/2008

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

* INT AGENCIA MODERNA DE MARCAS E PATENTES LTDA

RPI 1322

02/04/1996

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 794

07/01/1986

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